TJRJ - 0828046-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828046-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS MOREIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por FACEBOOK em index. 206801239.
Alega a embargante a existência de omissão/contradição na sentença de index. 204978550, quanto à necessidade de o autor indicar nos autos um endereço de e-mail válido, seguro e sem vinculação prévia aos serviços Facebook e Instagram.
No id. 210198980, a parte autora/embargada informa um e-mail nas condições requeridas pelo embargante, acarretando a perda do objeto dos presentes embargos.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração pela perda do seu objeto.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828046-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS MOREIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ANDERSON LUIS MOREIRA DA SILVA propôs ação indenizatória em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, desbloqueio de perfil em rede social.
Narra ser Gestor de Tráfego Pago, nas mídias sociais Facebook e Instagram (META INC.) sob titularidade de conta Anderson Luis M Silva.
Alega fazer uso o desta conta para impulsionar anúncios de terceiros, clientes cadastrados no perfil empresarial (Nova Gilson Pneus, Carioca Pneus e Aposente Prev Rio), sendo este perfil profissional e pessoal, tendo a referida CONTA DE ANÚNCIOS SOB NR. 7935921310434.
Afirma que a sua conta foi bloqueada pela Meta Inc., sem aviso prévio, em 25 de julho de 2024, oportunidade em que, após acionar o suporte, alega ter recebido ligações do EUA com informações sobre a invasão da conta por terceiros.
Ressalta que, até o momento, só teve desbloqueada a sua conta pessoal, enquanto a profissional ainda está bloqueada, e não teve devolvido, os valores utilizados indevidamente este no valor de R$ 2.763,55 (anexos extratos enviados a META INC.).
Por fim, alega que o perfil do Instagram teve publicações em sua conta anunciando vendas de jogos online.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a devolução de sua conta profissional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação dos feitos da tutela provisória de urgência, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.763,55 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 138887190 e 138891108.
Gratuidade de justiça deferida no id 147487119, ocasião em que a tutela provisória de urgência restou indeferida.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no id 152861819, na qual suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não apresentou a URL correspondente ao perfil que pretende providências.
No mérito, defende a disponibilização de protocolos de segurança, além da possibilidade de recuperação do perfil através de indicação de dois endereços de e-mails seguros.
Sustenta que não há como se afirmar sobre a ocorrência de falha de segurança, salientando a existência de culpa exclusiva de terceiro.
Alega a inexistência dos requisitos do dano moral e prova de existência do dano material.
Requer a improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos no id 152861820.
Réplica no id 154123419.
Em provas,o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito no id 159750500 e a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito no id 167466544.
Decisão saneadora proferida no id 179622983, oportunidade em que a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, invertido o ônus da prova e concedido prazo para que o réu promovesse a juntada de prova documental suplementar.
O réu se reportou a sua manifestação pelo julgamento antecipado do feito no id 184723297. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual a parte autora pleiteia indenização em razão do bloqueio de seu perfil na plataforma digital, sustentando ter suportado prejuízos no desempenho da sua atividade profissional.
Requer, ainda, a reativação de seu perfil profissional.
Como causa de pedir, alega o autor, em apertada síntese, que o seu perfil na rede social foi invadido por terceiros que aplicaram golpes mediante conta hackeada, e que, apesar de seguir as instruções para proteção do perfil e de denunciar a invasão, a parte ré quedou-se inerte.
Conforme o conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental juntada com a inicial em id. 138891106, verifica-se que a narrativa autoral é corroborada pelos elementos probatórios, uma vez que há prova da invasão por terceiros, além de várias trocas de e-mails na tentativa de solucionar de forma extrajudicial a questão.
Portanto, o autor logrou êxito em comprovar a relação estabelecida entre as partes, a ocorrência de invasão em sua conta de usuário, a utilização do perfil para fins ilícitos, além da inércia do réu para resolver o problema, visto que precisou buscar meios próprios para solucionar o problema.
Com efeito, o fato de o usuário possuir o dever de não compartilhar sua senha, não dar acesso à sua conta a terceiros e não transferir sua conta para outra pessoa, não exclui a responsabilidade do fornecedor, como prestador de serviços, pela segurança dos dados dos consumidores, de modo que, uma vez cientificado da atividade irregular, tem o dever de corrigir a falha de forma célere e eficiente a fim de evitar maiores prejuízos.
O artigo 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório.
Outrossim, cabe salientar que a parte autora demonstrou a utilização da conta profissional como Gestor de Tráfego Pago, além da utilização indevida por terceiros do valor de R$ 2.763,55 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Desta forma, não há que se falar em exclusão de responsabilidade da empresa ré, visto que houve dificuldades para a solução do problema, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade no caso em tela.
Consoante a este entendimento, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVASÃO E MANIPULAÇÃO DE REDE SOCIAL POR TERCEIROS.
DEMORA NA SOLUÇÃO PELA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Trata-se de apelação interposta pela ré Facebook contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Incontroversa nos autos a invasão e adulteração da rede social da autora no Instagram, resultando em prejuízos financeiros e danos à sua imagem profissional, em decorrência da manipulação por terceiros.
A demora da demandada em reativar a conta da autora ocasionou prejuízos emocionais e psicológicos à demandante.
A morosidade em resolver a situação contribuiu para prolongar o infortúnio da autora.
Sem provas de danos intensos à reputação da demandante causados pelo perfil falso, o valor indenizatório de R$15.000,00 revela-se excessivo.
Considerando as circunstâncias do caso fixo a indenização em R$8.000,00, valor suficiente, razoável e proporcional ao dano experimentado.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (0873885-40.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 30/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE TEVE SUA CONTA DO FACEBOOK INVADIDA POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ BUSCANDO O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA DA AUTORA POR TERCEIRO PARA A PRÁTICA DE FRAUDES.
RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ EM EXCLUIR O PERFIL USURPADO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM DO COMUM DO COTIDIANO.VERBA FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0831875-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço.
Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte ofendida, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a obrigação da ré ao restabelecimento do perfil profissional do autor (URL https://www.facebook.com/anderson.l.silva.587), bem como condenar a parte ré ao pagamento da quantia R$ 2.763,55 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais suportados, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros de 1% a.m., a contar do desembolso, e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:58
Pedido conhecido em parte e procedente
-
06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HAVINE GAMA BARCELOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LUIS MOREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*10-15 (AUTOR).
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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