TJRJ - 0809326-32.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:35
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809326-32.2022.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809326-32.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00854183 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: BRUNA SAVEDRA VIDAL ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS OAB/RJ-221542 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em recusa de cobertura de cirurgia plástica para redução das mamas.
Paciente portadora de hiperplasia mamária bilateral, associada à dor em coluna vertebral.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Omissão e contradição não configuradas.
Questão devidamente apreciada.
Alegação do embargante de que teria havido violação ao entendimento do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS, o que não se verifica, porquanto foi a questão analisada de maneira nítida e congruente, sendo a hipótese enquadrada na mitigação da taxatividade do mencionado rol, em harmonia ao decidido no EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, de acordo com a prova dos autos.
Aresto recorrido que expressamente consignou não ter a ré demonstrado existir outro procedimento eficaz e seguro para o tratamento da patologia que acomete a apelada, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II do CPC.
Restou salientado, ainda, que, em sendo a cirurgia em questão essencial ao restabelecimento da saúde da autora, não se tem dúvida de que deveria ser custeada pela ré, configurando a negativa violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, portanto ilegal e abusiva.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:31
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 051.
APELAÇÃO 0809326-32.2022.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809326-32.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00854183 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: BRUNA SAVEDRA VIDAL ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS OAB/RJ-221542 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:14
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 16:17
Conclusão
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11/03/2025 16:16
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 16:00
Documento
-
25/02/2025 14:53
Conclusão
-
25/02/2025 13:30
Não-Provimento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:34
Inclusão em pauta
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27/01/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 11:06
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 16:26
Remessa
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27/09/2024 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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