TJRJ - 0035861-04.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:47
Conclusão
-
20/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO em face de CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA.
O autor alega que, apesar de inadimplente com mensalidades de abril a junho de 2017, continuou assistindo aulas no CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA até agosto, quando teve seu nome removido da lista de presença e foi impedido de realizar provas.
Relata tentativas frustradas de negociação e sustenta que a conduta da instituição configura vício no serviço (CDC, art. 14) e dano extrapatrimonial.
Requer tutela de urgência para acesso imediato às aulas e avaliações, além de indenização mínima de R$ 20.000,00 por danos morais, com base na hipossuficiência econômica e responsabilidade objetiva da fornecedora.
Junta documentos em fls. 12/14.
Decisão em fls. 25 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré permita o acesso do autor às dependências escolares para assistir as aulas relativas ao seu ano letivo, bem como realizar todas as provas e exames necessários até a conclusão do presente ano letivo.
A parte ré apresentou contestação em fls. 100 contesta preliminarmente a legitimidade de MARCIO, afirmando que o contrato foi firmado por sua mãe.
Sustenta que o impedimento para provas decorreu da não renovação semestral da matrícula (julho/2017), não da inadimplência, e que o aluno jamais foi barrado nas aulas.
Ressalta que o estudante renovou a matrícula tardiamente (outubro/2017) e que as notas foram adaptadas para minimizar prejuízos.
Inverte a responsabilidade pelo fato, atribuindo-a ao descumprimento contratual do demandante e seus pais, e nega a configuração de dano moral por ausência de ofensa à honra.
Pleiteia extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 106/109.
Réplica em fls. 124 rejeita a ilegitimidade ativa, fundamentando que MARCIO é consumidor direto (CDC, art. 2º).
Refuta as alegações da contestação, destacando que a própria CURSO FLAMA admitiu o bloqueio às provas por inadimplência, violando o art. 6º da Lei 9.870/1999 (desligamento permitido apenas ao final do ano letivo).
Mantém a caracterização de dano moral pela exposição ao constrangimento e prejuízo educacional, reforça a hipossuficiência técnica do autor e requer inversão do ônus da prova.
Insiste na procedência dos pedidos iniciais, considerando os fatos incontroversos, ou, alternativamente, a produção de provas documentais e testemunhais.
Especificação de provas em fls. 130.
Decisão saneadora em fls. 183.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A ilegitimidade ativa, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o autor e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Provado o liame no plano material por ser o autor destinatário do serviço, a preliminar deve ser afastada.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte autora para fazer prova do fato constitutivo do seu direito anexou aos autos conversas por mensagem eletrônica em fls. 14.
Nesse conteúdo há indicativo de que o demandante estaria impedido de realizar as provas do ano letivo.
Por outro lado, a parte ré informou que o impedimento se deu por conta da não renovação da matrícula.
A norma do artigo 6º, §1º, da Lei 9.870/1999 salienta o seguinte: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Resta configurada conduta ilícita por parte da instituição.
Nota-se que a inadimplência do autor não impede que até use dos meios legais de cobrança.
Porém, por se tratar de direito fundamental à educação e amparado em norma legal, não poderia adotar a postura ocorrida no caso concreto.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela prestação do serviço, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Ressalta-se ainda que a exposição ao constrangimento (remoção pública do nome nas chamadas) e o prejuízo ao rendimento acadêmico (impedimento de avaliações) caracterizam ofensa à dignidade e ao projeto de vida do autor.
Logo, supera o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 25 com a devida restrição no plano objetivo aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Considerando que restou incontroversa a ocorrência de débito do autor para com a ré, autorizo a compensação de valores devidos com a presente indenização, nos termos do art. 368, CC/02, ciente a ré do dever de apresentar planilha para esta finalidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 23:17
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2025 18:28
Conclusão
-
16/06/2025 21:05
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:29
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:30
Despacho
-
21/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 01:38
Documento
-
06/05/2025 15:22
Documento
-
30/04/2025 21:28
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:28
Documento
-
25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:58
Documento
-
10/04/2025 15:34
Documento
-
27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 02:31
Documento
-
25/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:23
Juntada de documento
-
24/03/2025 15:07
Expedição de documento
-
21/03/2025 16:44
Expedição de documento
-
21/03/2025 16:38
Juntada de documento
-
21/03/2025 11:21
Juntada de petição
-
19/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:05
Juntada de documento
-
19/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:35
Audiência
-
17/03/2025 16:01
Conclusão
-
17/03/2025 16:01
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:42
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:59
Conclusão
-
13/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:59
Conclusão
-
28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:05
Conclusão
-
01/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:05
Juntada de petição
-
23/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:46
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:19
Conclusão
-
18/01/2024 09:19
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 14:37
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:32
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:23
Juntada de documento
-
26/07/2023 23:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:40
Juntada de documento
-
20/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
14/04/2023 20:10
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:59
Juntada de documento
-
05/04/2023 15:41
Juntada de documento
-
05/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Expedição de documento
-
26/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:48
Juntada de documento
-
17/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
12/08/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:30
Juntada de documento
-
18/07/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:42
Outras Decisões
-
14/06/2022 16:42
Conclusão
-
13/04/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:05
Conclusão
-
17/12/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:32
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:01
Juntada de petição
-
11/08/2021 21:43
Juntada de documento
-
05/08/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:30
Conclusão
-
03/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:56
Juntada de petição
-
06/11/2020 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:15
Conclusão
-
19/10/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:04
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:38
Juntada de documento
-
08/05/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 14:33
Conclusão
-
30/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:10
Juntada de petição
-
09/11/2019 18:27
Juntada de documento
-
14/10/2019 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:32
Juntada de petição
-
05/07/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 17:03
Juntada de petição
-
29/03/2019 18:13
Juntada de petição
-
12/03/2019 13:55
Juntada de documento
-
28/02/2019 16:41
Juntada de petição
-
13/02/2019 13:37
Documento
-
12/02/2019 17:49
Documento
-
02/02/2019 21:19
Juntada de documento
-
25/01/2019 08:59
Expedição de documento
-
25/01/2019 08:54
Expedição de documento
-
23/01/2019 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2019 16:51
Audiência
-
23/01/2019 16:47
Conclusão
-
23/01/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 23:08
Juntada de petição
-
12/06/2018 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 18:21
Conclusão
-
06/06/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:26
Juntada de petição
-
07/12/2017 13:54
Juntada de documento
-
05/12/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:45
Juntada de petição
-
23/11/2017 16:37
Documento
-
30/10/2017 15:22
Juntada de documento
-
27/10/2017 17:31
Expedição de documento
-
27/10/2017 17:21
Expedição de documento
-
27/10/2017 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2017 14:07
Audiência
-
27/10/2017 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2017 14:07
Conclusão
-
06/10/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Peças para Juntar • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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