TJRJ - 0059867-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:25
Petição
-
11/08/2025 13:25
Evolução de Classe Processual
-
11/08/2025 13:24
Trânsito em julgado
-
30/07/2025 17:25
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo combinada com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis e encargos vencidos proposta por ELENICE DA SILVA PINHEIRO em face de ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA.
Contou que é proprietária do imóvel residencial na Rua Agariba nº 51, casa 108 - Engenho Novo - Rio de Janeiro - RJ, ao qual locou em favor de ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais).
Ocorre que, a partir do mês setembro de 2020, a locatária deixou de pagar o aluguel do imóvel supramencionado, deixando em aberto 06 (seis) aluguéis e encargos devidamente atualizados até a presente data, conforme planilha em anexo, referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de 2020.
Contou que o aluguel do mês de setembro de 2020 foi pago parcialmente em dezembro daquele ano.
Deu conta, ainda que a demandada não realizou os reparos que o imóvel necessita, deixando-o em péssimo estado, carecendo serviços de marcenaria para recuperação do armário embutido, troca da bomba d'água e de serviço de pintura, que necessitarão de despesas com mão de obra, aquisição de material, sejam eles: 1 (uma) Bomba d'água, massa corrida e tinta, reparo no supramencionado, tinta, madeira e verniz para recuperação do armário embutido.
Dessa forma requer o pagamento dos alugueres de setembro de 2020 até a entrega das chaves, encargos da mora, multa prevista na cláusula 6.1 do referido contrato, bem como os pagamentos das despesas com a conservação do imóvel.
Termo de entrega das chaves às fls. 67.
Despacho liminar positivo às fls. 72 que deferiu a gratuidade de justiça. Às fls. 103/109 as rés apresentaram sua defesa requerendo, preliminarmente, sua gratuidade de justiça.
Confirmou a história trazida pela autora, informando ter a demandante cobrado o aluguel em atraso aos berros nas dependências do condomínio, sendo ajustado, verbalmente, a saída das rés sem a necessidade do pagamento de multa.
Disse ter quitado o mês de setembro de 2020, confirmando o não pagamento dos meses seguintes.
Contou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, pois não tinha força econômica para cumprir com nenhum ajuste, tendo sido tratada de maneira grosseira pelo patrono a demandante.
Disse que conseguiu alugar outro imóvel e deixou o apartamento da autora em junho de 2021, não tendo aceitado o local da maneira que se encontrava, tendo um advogado rascunhado os defeitos encontrados e a feito assinar, bem como testemunhas do condomínio.
O novo valor sugerido para acordo está muito além dos valores dos alugueres, R$ 15.000,00, acreditando que está clara a intenção da locadora em se beneficiar da boá fé da locatária em querer honrar com seu débito e ao não conseguir, requereu a rescisão do contrato verbalmente o que foi aceito pela locadora.
Busca, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica às fls. 125/134.
Saneador às fls. 159.
Embargos de declaração às fls. 164, acolhido às fls. 184. Às fls. 69 a autora informou ter a ré efetuado a entrega do imóvel em 23/07/2015.
Indeferimento da gratuidade de justiça à ré às fls. 93.
Réplica às fls. 107.
Disse que o valor de R$2.356,00 é referente aos alugueres de novembro a dezembro de 2014 e o de R$ 2.860,00 de janeiro a fevereiro de 2015, que não estão sendo cobrados pela autora, já que a planilha apresentada às fls. 26 cobra alugueres de março a junho de 2015.
Já o pagamento de R$ 1.400,00 foi feito após o ajuizamento da demanda e não cobre os valores a serem pagos.
O pagamento das cotas condominiais, da mesma forma, foi pago posteriormente ao ajuizamento da demanda.
Inexistem valores a serem compensados.
Audiência de conciliação às fls. 130 que restou infrutífera.
Decisão saneadora às fls. 132 que deferiu a produção de prova testemunhal, tendo a autora desistido da mesma às fls. 195, tendo sido decretada a perda da prova às fls. 198 É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré, por entender estarem presentes os requisitos legais.
No mérito, está parcialmente prejudicado o objeto desta demanda.
O pleito de despejo não mais subsiste em face da entrega das chaves noticiada por ambas as partes e comprovado às fls. 67.
O mesmo ocorre com o pedido de pagamento do aluguel de setembro de 2020.
Dessa forma, quanto ao despejo e pagamento do aluguel de setembro de 2020, operou-se a perda do objeto.
Dessa fora, diante da entrega das chaves apenas em 01/07/2021, deverão ser pagos os alugueres de outubro de 2020 a junho de 2021, bem como as parcelas eferentes a cotas condominiais e IPTU somados os encargos da mora previstos em contrato.
No que tange o pagamento da multa, disseram as rés que, verbalmente essa foi afastada, entretanto, nenhuma prova foi produzida no intuito de corroborar tal fato, não foi requerido depoimento pessoal ou oitiva de testemunha, por exemplo de maneira que se entende pelo dever de seu pagamento.
Ademais, o documento de fls. 68/69, deu conta acerca do estado do apartamento no ato da sua entrega, sendo feito apontamentos referentes ao termo de entrega, assinado por uma das locatárias, que confirmou o fato em sua resposta, bem como por duas testemunhas.
O dever de entrega e reparo estão devidamente estipulados nos itens 3.3.
Veja que não foi juntado aos autos o termo de vistoria quando a entrada da locadora no imóvel, mas nele consta ter recebido o imóvel em perfeito estado de conservação e habitação, sendo seu dever devolver nos exatos termos recebidos.
O contrato de locação de fls. 14/17 prevê no item 6.3 multa pela rescisão antecipada a que deu causa no valor de três alugueres, que deverão serem pagos à mingua de demonstração de legítimo afastamento da referida cláusula.
Sendo assim, é manifestamente procedente o pleito condenatório nos aluguéis atrasados, bem como nos encargos da mora, cotas condominiais e parcela de IPTU, tudo conforme estipulado contratualmente, devendo-se somar aos valores referentes à manutenção do apartamento.
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de despejo e de pagamento do aluguel de setembro; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre outubro de 2020 à junho de 2021, bem como de todas as verbas moratórias, inclusive e notadamente a multa prevista no contrato.
Multa prevista no item 6.3, bem como os valores referentes à conservação do imóvel, cristalizado pelo laudo de vistoria de fls. 68/69, a serem aferidos em fase de liquidação de sentença.
Juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde quando deveria ter sido paga a parcela.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. -
29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 16:19
Conclusão
-
09/04/2025 13:06
Remessa
-
01/04/2025 19:00
Conclusão
-
01/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:24
Conclusão
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29/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Conclusão
-
27/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:45
Conclusão
-
05/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:41
Recurso
-
27/05/2024 17:41
Conclusão
-
27/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:21
Conclusão
-
27/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:52
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 10:45
Conclusão
-
31/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:59
Juntada de petição
-
18/12/2023 19:11
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:41
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:13
Conclusão
-
23/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:43
Juntada de petição
-
05/11/2022 05:35
Documento
-
22/09/2022 06:17
Documento
-
12/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:28
Conclusão
-
31/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:16
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:42
Juntada de documento
-
02/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:49
Expedição de documento
-
02/12/2021 11:48
Expedição de documento
-
01/12/2021 16:35
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:56
Conclusão
-
26/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:08
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:13
Conclusão
-
01/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:36
Redistribuição
-
28/06/2021 14:54
Remessa
-
27/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:08
Retificação de Classe Processual
-
16/03/2021 16:27
Declarada incompetência
-
16/03/2021 16:27
Publicado Decisão em 05/05/2021
-
16/03/2021 16:27
Conclusão
-
16/03/2021 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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