TJRJ - 0803436-80.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 INTIMAÇÃO Processo: 0803436-80.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : JOAO PAULO FERREIRA BATISTA Intimação para agendar e acompanhar diligência.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803436-80.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO PAULO FERREIRA BATISTA Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que o caso concreto não se amolda em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Portanto, o acolhimento do requerimento autoral de sigilo justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Registre-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e tem por fim evidente assegurar o êxito da medida liminar pretendida.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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