TJRJ - 0802140-03.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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31/08/2025 17:49
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802140-03.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0802140-03.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00118172 APTE: MARGARETE DE CASSIA QUEIROZ RODRIGUES ADVOGADO: JESSE AMORIM SANT'ANA OAB/RJ-218861 APDO: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em cobrança pelo fornecimento de água, que a parte autora reputa abusiva, porquanto em desconformidade com o efetivo consumo.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Recurso interposto pela parte autora suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que indeferida a produção de prova pericial.
Necessidade de realização de prova pericial a fim de aferir a média de consumo da unidade, o regular funcionamento do aparelho de medição atualmente instalado, não sendo plausível verificar de outro modo a correção da fatura impugnada, sobretudo em se considerando a sua discrepância com as demais cobranças.
Indeferimento do pedido, mormente em sede de sentença, seguido da improcedência da pretensão deduzida na inicial que configura cerceamento de defesa.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:32
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 124.
APELAÇÃO 0802140-03.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0802140-03.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00118172 APTE: MARGARETE DE CASSIA QUEIROZ RODRIGUES ADVOGADO: JESSE AMORIM SANT'ANA OAB/RJ-218861 APDO: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:14
Inclusão em pauta
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27/05/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 11:05
Conclusão
-
21/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 09:32
Remessa
-
21/02/2025 09:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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