TJRJ - 0800617-14.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo:0800617-14.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO RAMOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 218332403.
Manifeste-se a ré.
ID 217177633.
Manifeste-se o autor.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 26 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800617-14.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO RAMOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por OSVALDO RAMOS DA SILVA, em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual postula a parte autora a obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alega a parte reclamante que por vezes houve cobrança em duplicidade da empresa ré em suas faturas no mesmo mês civil.
A empresa ré, em defesa, requer preliminarmente a incompetência do juizado civil, e a inépcia da petição inicial, e, no mérito, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos.
As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para a SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
As preliminares requeridas pela ré devem ser rejeitadas, uma vez que as provas documentais produzidas na inicial são suficientes para a comprovação do direito alegado pela autora, não possuindo a demanda nenhuma complexidade técnica.
No caso concreto, a ré não se desemcumbe de seu ônus, nem prova que não houve a falha na prestação do serviço, configurando as cobranças sem o intervalo mínimo de um mês entre elas, falha na prestação de serviços da ré.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)- DECRETARque a Ré adeque as datas de vencimento das faturas do Demandante, para que ocorram sempre no dia 17 de cada mês, sem que haja duplo faturamento mensal, realizando as cobranças das faturas sempre no mês posterior à sua leitura; b)- CONDENARa empresa ré a compensar os Danos Morais sofridos, com a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 06:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 06:44
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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27/05/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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