TJRJ - 0813498-74.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813498-74.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 98346524.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, a existência de dano moral e se, eventualmente, há obrigação de fazer a ser cumprida pela ré.
Id. 89272072.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA LOPES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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