TJRJ - 0807308-06.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807308-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA HELENA BADARO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato de trato sucessivo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada evento lesivo, isto é, de cada desconto indevido.
A tese da imprescritibilidade por "lesão continuada" não se sustenta quando o direito alegado visa à restituição de valores pagos periodicamente, hipótese em que incide o entendimento consolidado nos tribunais quanto à prescrição parcial.
Assim, os descontos alegadamente indevidos tiveram início em abril de 2019, se protraindo no tempo.
Tendo sido ação proposta em setembro de 2024, correto o reconhecimento da prescrição dos débitos vencidos anteriormente a setembro de 2019.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a parte autora apresentou histórico de créditos constando o empréstimo sobre a RMC e extrato do contrato de cartão de crédito Id 146068521 junto ao INSS.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois o autor não é obrigado a realizar o pedido administrativamente para somente após ingressar com a ação judicial, sob pena de infringir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - art, 5º, XXXV da CRFB.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça deferida, mantenho a mesma, considerando os documentos apresentados pelo autor comprovando sua hipossuficiência.
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço pela ré quanto a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se há danos morais e materiais a serem reparados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0807308-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA HELENA BADARO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a apresentação de Réplica no ID nº 199752603.
Digam as partes especificadamente quais provas pretendem produzir em 5 dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA HELENA BADARO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*30-59 (AUTOR).
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30/09/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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