TJRJ - 0800638-39.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800638-39.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROCHA BARBOZA PONTES RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Daniele Rocha Barbosa Pontes em face de Unimed Norte Nordeste-Federação Inter federativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico em Recuperação Judicial e Associação de Apoio Aos Serv Pub Pens e Apos Agenc de Seg e Planos de Saude Est Mun e Fed do Est do Rio de Janeiro (APSSERJ).
Na inicial, a autora alega em síntese que a) contratou junto as rés, em 04/10/19, plano coletivo de adesão, no valor de R$ 336,41; b) em 28/11/2019, a parte autora precisou realizar o exame de raio X, que foi negado, sob o argumento de que o plano estava suspenso; c) foi informada que no ato da contratação “não havia sido feito o pagamento do intercâmbio da Unimed Norte Nordeste e Noroeste Fluminense”; d) no ato da contratação ficou estabelecido como prazo de carência para urgência e emergência 24 horas (a partir de 05/10/19); consulta médica 30 dias (a partir de 04/11/19) e exames e terapias simples 30 dias (a partir de 04/11/19); e) em 05/12/19, foi informada de que o atendimento já havia voltado.
Assim, em 12/02/2020, pretendendo realizar uma consulta, foi surpreendida com a notícia de que seu plano de saúde se encontrava suspenso; f) no dia 13 de fevereiro de 2020, a autora conseguiu realizar uma consulta, ficando esta, com o pagamento “pendente”, tendo em vista que a parte Autora na ocasião não tinha dinheiro para o pagamento, ficando acordado com a Casa de Saúde que assim que o plano de saúde fosse desbloqueado, a parte autora iria “passar a consulta”; g) no dia 24/04, tentou marcar uma consulta com neurocirurgião, mas foi surpreendida com a informação de que o plano estava suspenso; h) em contato com a ré, foi instruída agendar uma consulta para o dia 11/05/2020 no valor de R$ 250,00, sob a promessa de que um depósito seria feito pela ré na conta da autora no dia 08/05/2020, mas não foi ressarcida; i) no dia 09/06/20, ao tentar marcar um exame de urina e ultrassom dos rins, foi surpreendida novamente com a suspensão do plano, não restando alternativa a autora, senão fazer o exame de ultrassom no dia 23 de junho, dia de atendimento popular, uma vez que mais uma vez teve que arcar com as despesas; j) a Autora efetuou o pagamento do exame de ultrassom dos rins no valor de R$ 100,00 (cem reais) e de urina no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo ressarcida dos valores em 17/06/2020, antecipadamente; k) durante todo esse período a autora efetuou o pagamento dos boletos dentro da data de vencimento, sem, contudo, poder utilizar o plano de saúde contratado; l) apenas no dia 20/08/2020, ou seja, aproximadamente 10 (dez) meses de transtorno, a Autora recebeu uma correspondência com a informação de troca de administradora do plano de saúde.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 48848165 ao 48850166.
No id. 53070152, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
No id. 63121436, ata da audiência, na qual não houve acordo.
No id. 82633592, foi certificado que a ré UNIMED, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
No id. 96477735, decisão que decretou a revelia da ré UNIMED.
No id. 132708935, a ré APSSERJ apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que: a) a ré não tem qualquer gerência no suposto cancelamento realizado pela Operadora, bem como na autorização ou negativa de procedimentos; b) não houve danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 132708938 ao 132708939.
No id. 139687628, a autora apresentou réplica.
No id. 147799504, a autora informou que não possui outras provas.
No id. 148946683, decisão que inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual.
No id. 156006680, alegações finais da parte autora.
No id. 188551638, foi certificado que somente a parte autora apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, no caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tanto a operadora do plano de saúde coletivo quanto a empresa administradora do benefício se qualificam como fornecedoras de serviços.
Ambas respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme o artigo 7º do CDC.
Analisada a preliminar, passo a apreciação do mérito.
A matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores.
Neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa fé objetiva, devendo a ré desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova em casos como este se opera ope legis no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, de modo que cabe à parte ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a afastar a responsabilidade civil objetiva, o que não ocorreu na espécie.
A autora alega ter contratado um plano de saúde coletivo por adesão em outubro de 2019.
Contudo, a partir de novembro do mesmo ano e repetidamente até junho de 2020, teve a cobertura negada para exames e consultas, sendo informada de que o plano estava suspenso.
Somente em agosto de 2020 foi comunicada sobre a troca de administradora e a nova numeração do plano, após meses de impedimento de uso.
Verifica-se que a ré UNIMED foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, foi decretada a sua revelia (ID 96477735), com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A ré APSSERJ, em defesa, afirmou que não tem qualquer gerência no suposto cancelamento realizado pela operadora, bem como na autorização ou negativa de procedimentos.
A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada por este Juízo.
A controvérsia cinge-se em analisar, portanto, se houve falha na prestação de serviços das rés no fornecimento do plano de saúde conforme contratado.
Analisando os argumentos da parte autora e as provas documentais produzidas, notadamente os comprovantes de pagamento da mensalidade do plano, os e-mails e mensagens trocadas pela autora com a ré, além dos laudos e comprovantes de pagamento de consulta, demonstram que houve, de fato, falha na prestação dos serviços contratados junto às rés (IDs 48848200 a 48850166).
A relação contratual estabelecida pelo plano de saúde exige a oferta de um serviço com qualidade e adequação, proporcionando ao consumidor acesso a serviços de assistência médica por meio de sua rede credenciada ou via reembolso.
A autora, com a legítima expectativa de ser atendida conforme os prazos de carência e os termos do contrato, foi repetidamente informada sobre a suspensão de seu plano.
Essa situação a obrigou a arcar com despesas médicas e de exames que deveriam ter sido cobertos pela operadora. É crucial ressaltar que não há nos autos qualquer prova que demonstre a regularidade da suspensão do plano.
Portanto, as sucessivas suspensões e negativas de consultas e exames simples, cobertos pelo plano e após o período de carência, configuram, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, responsabilidade objetiva das rés e geram dano extrapatrimonial in re ipsa, a ser indenizado.
Ressalte-se que a falha na prestação de serviços dessa natureza, isto é, serviços que buscam proteger a vida e a saúde dos segurados, não podem ser considerados como mero aborrecimento e nem mesmo contextualizados como situações corriqueiras do cotidiano, sob pena de baratear valores intrínsecos ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse passo, o valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se equilibrado para o caso, na medida em que abarca os caracteres compensatório e punitivo-pedagógico, que devem permear a solução do caso, sem fomentar a indústria do dano moral ou o enriquecimento ilícito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
E julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:02
Outras Decisões
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08/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 05:33
Outras Decisões
-
23/10/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:32
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 18:31
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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15/06/2023 18:31
Juntada de Ata da Audiência
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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12/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ROCHA BARBOZA PONTES - CPF: *98.***.*42-35 (AUTOR).
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09/03/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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