TJRJ - 0000764-94.2021.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação foi interposta tempestivamente, e que há JG.
A parte em contrarrazões. -
14/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 20:20
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por PAULO ROBERTO CARVALHO BARBOSA em face de EDIANI AGUIAR BERTHOLO.
Petição inicial e documentos às fls. 03/67, alega o autor que é pai de Enzo Bertholo Barbosa, fruto de um relacionamento dele com a Ré e que esta, após o deferimento da guarda provisória da criança em seu favor, travou obstáculos para que a visitação fosse exercida pelo autor, dificultando seu acesso ao infante.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 71.
Contestação às fls. 77/82.
Réplica às fls. 120/130.
Decisão saneadora às fls. 212/213.
Assentada audiência de instrução e julgamento às fls. 250/251, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas do autor Michel (informante), Viviane e Vernadete (informante).
Relatório do setor de serviço social às fls. 350/353, com a seguinte conclusão: Muitas vezes, sobre as mulheres mães recai o peso das cobranças sobre o sucesso ou não das expectativas sociais sobre a forma de criar os filhos, ao passo que a tônica precisa ser a de promoção de igualdade parental, de justo compartilhamento das responsabilidades e, principalmente, do entendimento de que as famílias são espaços de diversidade e contradição.
Por tudo isso, diante da demanda em tela, entende-se que a criança precisa de sua família na totalidade e que os vínculos de convivência e de parentalidade precisam ser continuamente fortalecidos, a fim de que os interesses e necessidades do infante sejam melhor atendidos, independente das divergências entre os genitores.
Relatório de avaliação psicológica às fls. 410/413, com a seguinte conclusão: Diante das narrativas apresentadas, reafirma-se a recomendação do serviço social acerca do acompanhamento psicológico de partes e criança.
Indica-se a manutenção do convívio paterno como forma de garantia das referências parentais entendendo que uma possível ampliação dos encontros (remotos e presenciais) poderia se dar de forma gradual, paralelamente, ao acompanhamento psicológico dos envolvidos.
O envio de relatórios pelos profissionais mencionados neste estudo (psicólogos e direção escolar) se mostraria eficiente instrumento de acompanhamento da criança no curso deste movimento.
Reafirma-se também a importância da garantia dos espaços de convivência e participação parental para o bem-estar dos filhos ressaltando-se que informações acerca do desenvolvimento escolar, questões de saúde e demais conteúdos relevantes devem ser compartilhadas entre os pais garantindo-se assim o bem-estar do filho.
Entende-se que mesmo havendo um limitado diálogo entre as partes, uma troca de informações objetiva se mostra razoável mesmo que limitada a mensagens eletrônicas ou outras formas de comunicação desta natureza.
Por fim, destaca-se que as referidas alterações comportamentais observadas na criança, sinalizadas por ambas as partes em suas narrativas, parecem associadas aos momentos de trânsito de Enzo entre os espaços parentais e, em nossa análise, refletiriam o longo conflito vivenciado entre as partes, havendo indicativos de que traduziriam os sentimentos de Enzo referentes ao distanciamento paterno. Às fls. 475/484 foram apresentados memorais escritos pelo autor.
Parecer Ministerial, às fls. 489/490: Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela improcedência do pedido incidental de reconhecimento da prática de alienação parental, assim como pela manutenção do regime de visitas já estabelecido judicialmente, com vistas a garantir o melhor interesse de Enzo Bertholo Barbosa, resguardando seu direito fundamental à convivência familiar com ambos os genitores. É o relatório.
A controvérsia dos autos envolve a alegação de prática de alienação parental por parte do genitor da criança, com pedido de declaração judicial e aplicação das medidas previstas na legislação específica, bem como a regulamentação de visitas.
Inicialmente, cabe esclarecer que a alienação parental é definida pela Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de repudiar o outro genitor ou obstar o exercício da autoridade parental.
Tal conduta pode se manifestar por diversos meios, como dificultar contato com o outro genitor, omitir informações relevantes, realizar falsas acusações ou desqualificar o outro no exercício da parentalidade.
O combate à alienação parental deve observar os mecanismos previstos na própria Lei nº 12.318/2010, que inclui desde advertência judicial, ampliação de regime de convivência, inversão da guarda, até a suspensão da autoridade parental, conforme o art. 6º.
No entanto, para a adoção de tais medidas, é imprescindível a demonstração inequívoca da conduta alienadora, com respaldo em elementos probatórios objetivos e coerentes com o conceito legal.
No presente caso, contudo, não restou demonstrada a ocorrência de atos concretos que configurem alienação parental.
A análise dos diversos pareceres técnicos constantes dos autos - relatórios psicossociais e psicológicos - revela uma situação de fragilidade no vínculo entre pai e filho, marcada por episódios de alterações comportamentais, baixa produtividade e pouca interatividade em Enzo no dia seguinte aos encontros paternos.
O conteúdo dos relatórios indica que a criança enfrenta dificuldades relacionadas ao processo de adaptação à separação dos pais, sobretudo em decorrência da manutenção dos desajustes acerca da guarda e convivência.
Ademais, não há elementos concretos que indiquem campanha sistemática de desqualificação do genitor, obstrução deliberada ao contato, ou manipulação emocional do menor com o intuito de romper o vínculo paterno.
Ou seja, não se verifica, de forma objetiva e consistente, a ocorrência de atos típicos de alienação parental, nos moldes definidos pela Lei nº 12.318/2010.
Some-se a isso o fato de que, tomado o depoimento pessoal das partes, não houve a demonstração de nenhum fato específico, sem contar que a testemunha Eliana não sabia do relacionamento da mãe com a criança, apenas do relacionamento desta com o pai/autor.
Não obstante, é inegável a existência de disfuncionalidade na relação entre os genitores, marcada por desconfiança recíproca, episódios conflituosos e comunicação ineficaz.
Esse ambiente tem o potencial de afetar emocionalmente o infante, que necessita de estabilidade, previsibilidade e segurança no exercício de seu direito à convivência familiar com ambos os pais.
Ressalta-se que o Ministério Público, após análise dos relatórios técnicos e das manifestações das partes, opinou expressamente pela improcedência do pedido, diante da inexistência de indícios de alienação parental.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do ato de alienação parental, impõe-se a rejeição do pedido formulado, recomendando-se, entretanto, que as partes envidem esforços na reconstrução do vínculo familiar, priorizando o interesse superior da criança e o exercício responsável da parentalidade por ambos os genitores.
Com relação à regulamentação de visitas, esta foi regulamentada nos autos nº 0000234-90.2021.8.19.0082, sendo que a improcedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. -
07/06/2025 22:54
Conclusão
-
07/06/2025 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:14
Juntada de petição
-
28/05/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 23:31
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:09
Despacho
-
18/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:26
Despacho
-
18/12/2024 13:25
Audiência
-
17/12/2024 23:50
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:53
Juntada de petição
-
23/10/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:18
Conclusão
-
17/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
11/10/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:30
Audiência
-
03/10/2024 17:30
Conclusão
-
03/10/2024 17:30
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:51
Juntada de petição
-
30/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:57
Juntada de petição
-
18/04/2024 22:53
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:41
Juntada de petição
-
25/03/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:35
Juntada de documento
-
13/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:26
Juntada de documento
-
21/11/2023 13:24
Juntada de documento
-
21/11/2023 13:19
Expedição de documento
-
17/11/2023 14:49
Expedição de documento
-
16/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:35
Conclusão
-
04/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:39
Conclusão
-
26/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:13
Juntada de documento
-
01/03/2023 23:08
Juntada de petição
-
23/11/2022 21:48
Juntada de petição
-
21/11/2022 19:00
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 23:55
Juntada de petição
-
20/10/2022 23:44
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:16
Despacho
-
12/09/2022 21:52
Juntada de petição
-
08/09/2022 01:22
Documento
-
05/09/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 22:32
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:57
Juntada de petição
-
27/08/2022 02:53
Documento
-
19/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:54
Audiência
-
18/08/2022 10:08
Conclusão
-
18/08/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:00
Conclusão
-
04/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:46
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:32
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:27
Conclusão
-
31/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:42
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2021 15:25
Conclusão
-
28/10/2021 21:15
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:26
Conclusão
-
25/10/2021 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2021 21:08
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:09
Documento
-
04/08/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 11:39
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/08/2021 11:39
Conclusão
-
03/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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