TJRJ - 0845152-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845152-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE DE SOUSA FERREIRA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Walace De Sousa Ferreira propôs a Ação de Obrigação de Fazer em face de IFOOD – Delivery De Comida E Mercado, nos termos da petição inicial de Id. 185703921, que veio acompanhada dos documentos de Id. 185703931/185708949.
Através da decisão no Id. 187586891, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 194172546, instruída com os documentos de Id. 194174604/194174615.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge reconhecer a competência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito, pelas razões a seguir expostas.
Verifica-se que a relação firmada entre autor (motorista parceiro) e réu se baseia em contrato de adesão ID 194174604) formulado pela empresa, no qual restou estabelecida a eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como o competente para dirimir quaisquer litígios entre as partes no tocante à relação contratual.
Tal cláusula, em tese, é plenamente válida, conforme enunciado sumular nº 335 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 63, do Código de Processo Civil/2015 ao afirmar que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
No entanto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se encaminhado no sentido de reconhecer a possibilidade de afastar a cláusula de eleição de foro que se mostrar abusiva, o que se afere mediante a vulnerabilidade do contratante e o prejuízo do seu acesso à justiça.
Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos” (STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, Segunda Seção, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do teor dos julgados a seguir expostos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTOR A AFASTAR A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA, SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADO SEU DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0050991-09.2022.8.19.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Demandante pretende a reforma da decisão que determinou o declínio de competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo.
Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser enfrentada, ante a urgência e o perigo de demora.
Hipótese na qual se verifica a celebração de contrato de adesão, contendo em seu bojo cláusula de eleição de foro.
Com efeito, a cláusula de eleição de foro em contratos, por si só, é plenamente válida, conforme o verbete da súmula n° 335 do Supremo Tribunal Federal.
O que se admite, em casos excepcionais, é o reconhecimento de que a inserção desta cláusula em determinado negócio jurídico foi feita de forma abusiva.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".
Hipossuficiência técnica da Agravante que se verifica, o que torna dificultoso o cumprimento de atos processuais na Comarca do foro eleito, podendo limitar ou até significar a inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.
Reforma da decisão que se impõe para fixar a competência do foro do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapimirim.
Precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais.
PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0086484- 47.2022.8.19.0000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE).
Nocaso sub judice, a hipossuficiência tanto técnica quanto financeira do autor é de fácil constatação.
Por outro lado, a parte ré é empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional, que, inclusive, possui filial nesta Comarca (Avenida Real Grandeza, número 28, Botafogo), como se constata com simples pesquisa na rede mundial de computadores.
Ademais, corroborando a hipossuficiência financeira, a gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 187586891).
Inegável, portanto, a dificuldade de acesso à justiça que seria imposta ao autor com a obrigação de se transportar para outro Estado da Federação com a finalidade de defender seus direitos em juízo, arcando com todos os custos inerentes ao deslocamento.
A empresa, por sua vez, em nada perderá com a manutenção da competência territorial nesta Comarca do Rio de Janeiro.
Desta sorte, há de se reconhecer a competência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito, afastando-se a preliminar suscitada pela parte ré.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte autora atuava como entregador na plataforma IFOOD, exercendo as suas funções de forma regular e sem nenhuma infração grave.
Entretanto, para a sua surpresa, teve seu acesso bloqueado na plataforma da empresa ré, situação que se deu de forma unilateral e sem qualquer chance de exercer o seu direito de defesa, causando-lhe graves prejuízos financeiros e emocionais.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Portanto, a controvérsia gira em torno de ser cabível o acolhimento do pleito de reativação da conta do autor, bem como se existem lucros cessantes e danos morais indenizáveis em decorrência do descredenciamento do autor como “entregador parceiro” na plataforma IFOOD.
A solução de tal controvérsia, no entender desta julgadora, deve ser orientada pelo princípio da autonomia da vontade prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República e no artigo 421, do Código Civil, tendo em vista que a natureza jurídica da relação existente entre o “entregador parceiro” e o aplicativo “IFOOD” é de caráter civil-contratual entre particulares.
Assim, tem-se que a presente hipótese se subsome aos ditames do Código Civil, e ao disposto no contrato firmado entre as partes.
Na lição do ilustre e respeitado Caio Mário da Silva Pereira, os contratos se originam da declaração livre da vontade, possuem força obrigatória e devem atender à sua função social, além de observar o princípio da boa-fé.
Sobre a liberdade de contratar, afirma citado o jurista que a mesma se exerce e se concretiza em quatro momentos fundamentais.
Eis as suas sábias lições: “(...) A – Em primeiro lugar vigora a faculdade de contratar e de não contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico contratual. (...) B – Em segundo lugar, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo de negócio a efetuar. (...) C – Em terceiro lugar, a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes (...)” (in“Instituições de Direito Privado”, Editora Forense, Décima Primeira Edição, páginas 22/23).
No caso sub judice, a parte ré justifica a rescisão unilateral diante das estipulações existentes nos termos e condições de uso da plataforma do iFood, tendo agido respaldada no regular exercício de seu direito e na liberdade de contratar.
Tal entendimento se coaduna com o posicionamento desta magistrada, uma vez que o encerramento da relação jurídica entre a plataforma e o entregador possui previsão contratual e configura exercício regular do direito, seja quando realizada por vontade do entregador, seja pelo descadastramento do entregador por parte do IFOOD, conforme consulta feita ao Termos e Condições de uso para entregadores (ID 194174604).
Como se sabe, o distrato deve ser feito da mesma forma exigida para o contrato, sendo possível a resilição unilateral por denúncia de uma das partes, na forma dos artigos 472 e 473, do Código Civil, in verbis: “Art. 472.O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. “Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
No caso concreto, o contrato foi formalizado por meio da internet por simples adesão do autor, na qualidade de entregador, à plataforma, prescindindo de qualquer solenidade.
Assim, a denúncia do contrato pela empresa ré prescinde de qualquer formalidade, sendo regular o bloqueio do cadastro do recorrente na plataforma.
Por outro lado, inexiste previsão legal ou contratual que imponha à parte ré o dever de manter a relação jurídica e o cadastro do entregador contra sua vontade.
Em realidade, a política de atendimento do IFOOD em relação ao cliente final e aos parceiros comerciais que lhe fornecem refeições, produtos e serviços, envolve a dispensa de provas cabais das alegações de extravios ou outros danos, sendo certo que se admite, inclusive, avaliações subjetivas e atribuição de qualificação negativa ao entregador, o que, por si só, também autoriza a dispensa dos serviços do entregador, conforme previsão contratual que, igualmente, prevê que, caso a conta do entregador seja desativada ou inativada temporariamente, não será indenizado ou compensado, porém receberá os valores integrais de repasse pelas entregas já realizadas.
Dessa forma, o exercício do direito de denúncia por qualquer das partes não configura ato ilícito ou abuso de direito a justificar a responsabilização da parte adversa.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO, DE FORMA INJUSTIFICADA, DE PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGA DE ALIMENTOS (IFOOD).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM.
IMPOSITIVA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA DE INGRESSO.
ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE POSSUI PREVISÃO CONTRATUAL E CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONTRATAÇÃO E DISTRATO OPERADOS ELETRONICAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 472 E 473 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE MANTER O CADASTRO DO PARCEIRO.
PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0822748- 05.2022.8.19.0038, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ENTREGADOR DESCADASTRADO DE PLATAFORMA DE APLICATIVO DE ENTREGA DE ALIMENTOS (IFOOD).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENADA A PLATAFORMA A RECADASTRAR O AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU.
REFORMA DA SENTENÇA. - Relação jurídica de direito civil.
Contrato de prestação de serviço de entrega por meio de aplicativo na internet.
Plataforma que faz a intermediação entre restaurantes e consumidores finais, utilizando-se dos serviços de entregadores cadastrados em sua plataforma. - O encerramento da relação jurídica possui previsão contratual e configura exercício regular do direito, seja por vontade do entregador, seja pelo descadastramento do entregador por parte da plataforma, prescindindo de maiores formalidades.
Contratação e distrato operados eletronicamente, em observância aos artigos 472 e 473, do Código Civil. - Rescisão unilateral do contrato pela plataforma de serviço de entrega de alimentos motivada pela comunicação de extravio de alguns pedidos. - Inexistência de dever legal ou contratual de manter o cadastro do entregador. - Outrossim, desimportante, a comprovação da veracidade dos extravios, que somente seria exigida da plataforma apelante, se por ela fosse requerido o ressarcimento das importâncias correspondentes. - Inexistência de ato ilícito ou abuso de direito a ensejar o dever de indenizar. - Improcedência do pedido que se impõe.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0014896-10.2021.8.19.0066, Quarta Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ENTREGADOR DESCADASTRADO DE PLATAFORMA DE APLICATIVO DE ENTREGA DE ALIMENTOS (IFOOD).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENADA A PLATAFORMA A RECADASTRAR O ENTREGADOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ENQUANTO IFOOD PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O ENTREGADOR OBJETIVA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. 1) RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA POR MEIO DE APLICATIVO NA INTERNET.
PLATAFORMA QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO ENTRE RESTAURANTES E CONSUMIDORES FINAIS, UTILIZANDO-SE DOS SERVIÇOS DE ENTREGADORES CADASTRADOS EM SUA PLATAFORMA. 2) O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA POSSUI PREVISÃO CONTRATUAL E CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, SEJA POR VONTADE DO ENTREGADOR, SEJA PELO DESCADASTRAMENTO DO ENTREGADOR POR PARTE DA PLATAFORMA, PRESCINDINDO DE MAIORES FORMALIDADES.
CONTRATAÇÃO E DISTRATO OPERADOS ELETRONICAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 472 E 473, DO CÓDIGO CIVIL. 3) RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PLATAFORMA DE SERVIÇO DE ENTREGA DE ALIMENTOS MOTIVADA PELA COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DE 05 PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE MANTER O CADASTRO DO ENTREGADOR.
A PROVA DA VERACIDADE DOS EXTRAVIOS SÓ SERIA EXIGIDA DA PLATAFORMA SE FOSSE POR ELA REQUERIDO O RESSARCIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS CORRESPONDENTES. 4) INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (IFOOD) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (ENTREGADOR)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0145153- 61.2020.8.19.0001, Oitava Câmara Cível, Relatora: Desembargadora NORMA SUELY FONSECA QUINTES). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E A PLATAFORMA UBER QUE POSSUI NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL.
DEMANDADA ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DESCREDENCIAMENTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0802106-40.2023.8.19.0211, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador ANDRÉ L.
M.
MARQUES).
Importante destacar que se apresenta desnecessária a comprovação cabal pela plataforma ré acerca dos cancelamentos, sendo certo, ainda, prescindir da existência de reclamação de clientes para que a ré proceda ao descredenciamento do autor, já que esta, in casu, se encontra amparada pelos termos contratuais e, na verdade, a prova da veracidade dos cancelamentos ou de outros danos só seria exigida da ré se fosse por ela requerido o ressarcimento das importâncias correspondentes, o que não ocorreu na espécie.
Percebe-se, pois, que a exclusão nos moldes efetuados pela parte ré, sem aviso prévio, não se mostra abusiva, eis que escorada em cláusula contratual, sendo certo,
por outro lado, que não há notícia de que o demandante tenha solicitado a revisão da decisão, restando ausente a violação a qualquer disposição legal, ou aos princípios como a boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Desta forma, considerando que não se pode obrigar quaisquer das partes a permanecer na relação contratual, cumpre reconhecer que a demandada atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil, inexistem danos morais a serem indenizados ou lucros cessantes a serem ressarcidos.
Neste diapasão, no entender desta magistrada, a pretensão autoral não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante de sua manifesta hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALACE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *64.***.*93-79 (AUTOR).
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25/04/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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