TJRJ - 0806145-59.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:04
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806145-59.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0806145-59.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00187946 APELANTE: AMARILDO FERREIRA ADVOGADO: FELIPE THOMAZ BIONDI OAB/RJ-132167 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO SA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: GIOVANA NISHINO OAB/SP-513988 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O contrato foi celebrado e assinado eletronicamente pelo autor, conforme os parâmetros da MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e conferiu presunção de autenticidade às assinaturas digitais certificadas. 2- A alegação de desconhecimento do empréstimo é infirmada pelo próprio reconhecimento do autor de que recebeu e utilizou os valores depositados em sua conta corrente, não cabendo a anulação do contrato nem a restituição dos valores descontados. 3- A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o enunciado da Súmula nº 330 do TJ/RJ. 4- O Tema nº 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, não se aplica ao caso, pois os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor. 5- Não há falha na prestação do serviço bancário, pois o contrato foi assinado regularmente e os termos pactuados foram cumpridos, inexistindo vício na manifestação de vontade do autor. 6- O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples desconto de parcelas de um contrato válido não configura abalo moral indenizável.
Além disso, o autor não efetuou o depósito judicial do valor recebido, o que afasta a alegação de dano injusto. 7- Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:04
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
03/04/2025 14:48
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:06
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 22:48
Remessa
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13/03/2025 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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