TJRJ - 0007993-53.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:40
Juntada de petição
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23/07/2025 10:16
Juntada de petição
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18/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de ANA PAULA FERREIRA ALVES.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/12/2020, celebrou com a requerida contrato de cédula de crédito bancário n.º 568247118.30410, no valor de R$ 54.543,04, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT Grand Siena ATTR1.4, ano/modelo 2020/2021, cor preta, placa RKF2B73, RENAVAM 1251256578.
Argumentou que o pagamento foi pactuado em 60 parcelas mensais e consecutivas.
Alegou que a ré deixou de adimplir a parcela n.º 9, vencida em 20/09/2021, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor atualizado em 15/12/2021 é de R$ 55.964,94.
Sustentou que a mora foi comprovada por notificação regular e que, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/14, é cabível a busca e apreensão do bem.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário; que conste do mandado a obrigação da ré de entregar o bem com os documentos, sob pena de multa; que a posse plena e exclusiva do bem seja consolidada em seu favor, caso não haja purgação da mora no prazo legal; autorização para venda do bem sem necessidade de leilão, avaliação ou outras formalidades; responsabilização da ré por multas e encargos incidentes sobre o bem até a apreensão; citação da ré para apresentar resposta, sob pena de revelia; validade do mandado para cumprimento em outra comarca independentemente de carta precatória; e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 8/69).
Liminar deferida (fl. 75).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 88/104), defendendo, em resumo, que o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes não está registrado no Registro de Títulos e Documentos, o que impediria a constituição da propriedade fiduciária e, consequentemente, inviabilizaria a ação de busca e apreensão.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, consistente na revisão do contrato, sob argumento de cobrança de encargos abusivos, como capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa e cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios.
Com a contestação, juntou documentos (fls. 105/108).
A requerida informou possuir outras provas a produzir (fl. 136).
A parte autora apresentou réplica (fl. 154).
A requerente informou não possuir outras provas a produzir (fl. 210).
A parte requerida interpôs embargos de declaração para sanar a contradição (fl. 224).
Decisão que acolheu os embargos e indeferiu a produção de prova pericial (fl. 243).
A parte requerida se manifestou em alegações finais (fl. 268).
Ato ordinatório certificando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora em alegações finais (fl. 272).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
DA DEMANDA PRINCIPAL Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte requerida ANA PAULA FERREIRA ALVES Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. .
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, observa-se que a parte requerida arguiu a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, sob o argumento de violação a preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à constitucionalidade da referida norma legal, no RE 382.928, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DOS BENS.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUCIONALIDADE.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Fixada a seguinte tese de julgamento: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo . (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) Dessa forma, rejeito, de pronto, a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
De mais a mais, não procede a alegação da ré quanto à ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Títulos e Documentos, uma vez que restou comprovado que o credor fiduciário promoveu regularmente a averbação do gravame junto ao DETRAN, às fls. 62/63, conforme determina a legislação específica.
Portanto, a garantia real está validamente constituída, sendo inexigível qualquer registro adicional no referido ofício para esse fim.
Ademais, as partes firmaram o contrato com base no princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que o réu tinha plena ciência das condições pactuadas e da existência da garantia fiduciária sobre o bem, não podendo, agora, alegar desconhecimento de sua natureza jurídica.
Assim, não há qualquer vício que macule a validade da garantia, tampouco ilegalidade no procedimento de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação da parte ré.
Portanto, passo à análise do mérito propriamente direito.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. [1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 .
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. .
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios de 1,68% ao mês e 22,21% ao ano, percentuais superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN no respectivo período (1,47% ao mês e 19,20% ao ano), conforme confirmado por este Juízo no respectivo sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Contudo, conforme explanado anteriormente, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para permitir a revisão das taxas de juros remuneratórios, pois a taxa média de mercado constitui mero referencial e não é de observância obrigatória, especialmente diante da liberdade contratual reconhecida às partes.
Ademais, as taxas contratadas se encontram dentro do patamar médio praticado pelo mercado, não havendo que se falar em limitação dos juros no caso sub judice, tampouco em reconhecimento de abusividade.
Oportuno consignar, ainda, que a parte autora, a despeito de figurar como consumidora é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 60 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar.
Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular.
Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular um cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo.
Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (22,21%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (1,68%).
Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão contraposta, neste ponto, é medida que se impõe.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sobre a comissão de permanência, pacificou-se o entendimento de que sua cobrança é possível, desde que não cumulada com outros encargos, tais como correção monetária e juros e multa, uma vez que sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, ou seja, atualizar o capital corroído pelo tempo.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.058.114-RS, em que foi relator para o acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Seção da Egrégia Corte Superior de Justiça assentou orientação sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
XXIX.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.058.114/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). (Sem grifos no original).
Acerca da impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o colendo STJ editou as súmulas 30, 294, 296 e 472, in verbis: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacomodáveis.
Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Dessa forma, conforme reiterados julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Colham-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011.
No caso em apreço, todavia, diferentemente do que afirmou a parte requerida, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, de forma que não há nenhuma ilegalidade a ser declarada neste ponto.
DOS JUROS MORATÓRIOS Conforme orientação sedimentada pelo colendo STJ, no julgamento no REsp 1061530/RS, verifica-se que nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Orientação 3, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tal posicionamento, aliás, foi sedimentado no enunciado n.º 379 da jurisprudência do STJ, segundo o qual Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. .
Na espécie, os juros moratórios obedeceram ao limite legalmente previsto, pois foram convencionados em 1% (um por cento) ao mês, conforme contrato apresentado pela parte autora.
DA MULTA MORATÓRIA No que diz respeito à multa moratória, sua cobrança deve ser limitada a 2% (dois por cento), em razão da relação consumerista que envolve as partes, aplicando-se o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, in verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (...) No caso concreto, a cláusula que prevê os encargos cobrados no período da inadimplência não indica cobrança superior de 2% (dois por cento) para a multa moratória.
Portanto, quanto à multa moratória, o contrato deve ser mantido na forma originalmente contratada.
No mérito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Isso porque parte devedora deixou de efetuar as prestações devidas, motivo pelo qual foi devidamente constituída em mora, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado às fls. 64/66.
Ademais, a parte requerida não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento contratual, tampouco adimpliu a integralidade da dívida pendente, no prazo e na forma prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Não se pode olvidar, ainda, que consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes Por conseguinte, há de se confirmar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente fiduciário, conforme exegese do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual enuncia que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Colha-se, a corroborar, o seguinte precedente do colendo STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária . 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) DA RECONVENÇÃO Por derradeiro, o pedido reconvencional de condenação da parte autora em obrigação de fazer correspondente a devolução do KIT GÁS merece acolhimento, uma vez que o equipamento instalado no veículo pelo devedor fiduciante (fl. 107) tem natureza jurídica de pertença, e, portanto, guarda autonomia em relação ao bem principal à luz dos arts. 93 e 94 do Código Civil, devendo ser restituído à devedora fiduciante, sob pena de enriquecimento ilícito do credor fiduciante.
Nesse sentido, colha-se julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.876 - RJ (2008/0044456-4) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Santander Banespa S/A contra decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial, interposto pelas alíneas a e c , do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, no qual se alega violação aos arts. 92 e 94 do CC/2002, sob o fundamento de que o acessório segue o principal, não devendo portanto o recorrente devolver ao devedor o kit gás e o jogo de rodas de liga leve, instalados no veículo.
O acórdão restou assim ementado (fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR CUMPRIDA, DEPOSITANDO-SE O BEM EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM EM PODER DO PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR DO KIT GÁS E JOGO DE RODAS DE LIGA-LEVE.
COMPROVADA A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE GÁS QUANDO O CONSUMIDOR JÁ ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO E CONSIDERANDO QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA PERTENÇA AO BEM PRINCIPAL, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO REFERIDO EQUIPAMENTO, PORQUE NÃO ALCANÇADO PELOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No presente caso, o recorrente dá ênfase de que o acessório segue o principal, no entanto, não demonstra em que ponto exatamente estaria havendo negativa de vigência aos arts. 92 e 94 do CC/2002, pois como mencionado pelo julgador, os acréscimos colocados no veículo não integram a própria coisa, eis que a retirada dos mesmos não obsta o uso do veículo, já que inclusive não acarreta a destruição, a perda da substância ou a alteração de qualquer característica do automóvel (fls. 151).
Com efeito, não se trata do motor em relação ao carro, do telhado em relação à casa, ou a porta e o assoalho em relação à casa.
Por outro lado, o dissídio apresentado é inservível, pois não basta a simples transcrição de ementas, não tendo sido feito o devido cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma.
Não atendido, dessa forma, o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (Ag n. 1.020.876, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 01/10/2008.) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio da requerente fiduciária, tornando a liminar definitiva, na forma prescrita no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida fiduciante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, determinando que o reconvindo/parte autora proceda à restituição do KIT GÁS à parte reconvinte/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, em observância ao disposto no Tema Repetitivo 1076, e com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1] Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. -
25/04/2025 08:37
Conclusão
-
25/04/2025 08:37
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
25/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:12
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:09
Conclusão
-
04/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:00
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:12
Reforma de decisão anterior
-
13/08/2024 15:12
Conclusão
-
13/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:48
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:40
Conclusão
-
08/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:11
Juntada de petição
-
09/01/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:09
Conclusão
-
26/10/2023 14:08
Desentranhada a petição
-
26/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:55
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 09:45
Conclusão
-
19/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:16
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:48
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:34
Juntada de documento
-
23/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:33
Desentranhada a petição
-
19/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:09
Conclusão
-
19/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:10
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:15
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:53
Conclusão
-
09/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 11:40
Juntada de petição
-
26/02/2022 11:34
Juntada de petição
-
19/02/2022 03:58
Documento
-
07/02/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 10:15
Conclusão
-
10/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:14
Juntada de documento
-
27/12/2021 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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