TJRJ - 0820715-98.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0820715-98.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA GUILHERME DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EVA GUILHERME DA SILVA ajuizou “Ação declaratória de inexistência de débito cumulado com compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência” em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narrou-se na petição inicial que a autora é cliente da ré sob o número de medidor 8692007, código do cliente nº 22102713 e código de instalação nº 0413811431. “Acontece que, no mês de agosto de 2022 a Autora foi surpreendida com um documento de cobrança no valor de R$ 36,32 (trinta e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao TOI nº 10307502 com parcelamento de débito de 001/021, pagos mensalmente, onde a multa arbitrária imposta pela Ré se perfaz no valor de R$ 762,72 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).
No contato com a Ré, a Autora foi informada que o valor de cobrança de parcelas é referente ao TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, (acontece que a Autora não recebeu esse comunicado de cobrança de irregularidade) se tratava de documentação informativa de que no relógio medidor estava havendo “desvio de ramal”, ou seja, inspetores da Ré realizaram o procedimento, acusando injusta e caluniosamente a Autora de realizar “gato”, ou seja, crime tipificado como furto de energia.
Há de ser ressaltado que, tal documento foi realizado de maneira totalmente unilateral pela Ré, vez que não havia qualquer pessoa presente acompanhando tal “inspeção”, e que apesar da afirmativa da Ré de ter encontrado irregularidade no medidor, onde não foi realizada a substituição do equipamento, o que traz grande estranheza.
A Autora buscou informação sobre de que se tratava tal “inspeção” e, surpreendida com o que significava TOI, entrou em contato com a Ré para saber por que do ocorrido, vez que nunca deixou de pagar qualquer fatura de prestação de serviços da Ré, bem como, jamais realizou qualquer procedimento ilegal ou irregular em seu relógio medidor.” No dia 29 de março de 2023 a autora teve o serviço suspenso indevidamente em razão do não pagamento da parcela 007/021 do TOI, no valor de R$ 73,79.
A energia só foi restabelecida no dia 08 de abril de 2023, após o pagamento da mencionada parcela.
A autora teve o serviço novamente suspenso no dia 31 de julho de 2023 e, na dada da propositura da ação, afirmou que ainda está sem o serviço de energia elétrica.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a restabelecer o serviço.
E, ao final, a declaração de nulidade do TOI e de qualquer dívida dele decorrente; a restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento do TOI, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
No ID. 94108834, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela compelir a ré a restabelecer o serviço e se abster de efetuar novas suspensões e cobranças referentes ao TOI 10307502.
Em contestação (ID. 95881917) sustentou a ré que em sede de verificação periódica de rotina, realizada dia 25/04/2022, restou constatada irregularidade na unidade usuária da autora, que foi registrada no Termo de Ocorrência de Inspeção nº 10307502, sendo, após, efetuada a cobrança no valor de R$ 762,76 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Afirmou que a irregularidade importou em faturamento a menor do consumo de energia em prejuízo à Light.
Aduziu ter sido enviada carta informativa ao cliente expondo todo o procedimento e informando que em caso de discordância poderia solicitar à distribuidora a verificação ou perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Alegou ter agido em exercício regular do direito e afirmou inexistir comprovação do dano moral.
Réplica no ID. 98867454.
Invertido o ônus da prova no ID. 122918612.
Nos IDs. 125005439 e 129162087, as partes informaram desinteresse no que tange à produção de outras provas.
Alegações finais nos IDs. 164264658 e 173428239. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
De se registrar, ainda, que na súmula deste E.
TJRJ se prevê que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No que se refere ao TOI, conforme reconhecido pelo C.
STJ, a cobrança e eventual corte do fornecimento de serviços por recuperação de consumo são lícitos, desde que a responsabilidade do consumidor seja apurada conforme procedimento estipulado pena ANEEL, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, mediante aviso prévio ao usuário (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, recurso repetitivo - Info 634).
O procedimento foi disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 até 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
E com a contestação a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório dos fatos que alega sobre a efetiva observância do regulamento cabível.
O TOI lavrado foi apresentado pela ré no ID. 95881917 (fl. 06), mas não se constata ter havido a assinatura da consumidora.
Não há demonstração da metodologia usada para aferição da falha alegada e não se indicou ter sido feita avaliação técnica dos equipamentos de medição em laboratório acreditado ou da distribuidora.
O documento de ID. 95881917 (fl. 14) indica que a carta informativa acerca da realização do TOI foi enviada à consumidora após a realização da vistoria, o que reforça a ideia de que a autora, de fato, não participou da inspeção.
Vale registrar que os documentos de ID. 95881917 (fls. 08/13) foram produzidos de forma unilateral, e, por si sós, não comprovam a regularidade do TOI.
Ainda, a concessionária não impugnou quaisquer dos protocolos informados pela autora na inicial.
Assim, o TOI é insubsistente, à míngua de prova da elaboração em observância à previsão regulamentar, pelo que resta declarado inexigível o valor a ele referente cobrado.
No que tange à suspensão do serviço, verifica-se que a ré não impugnou a alegação da autora de que ficou privada do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento das parcelas do TOI.
Portanto, incontroversa a suspensão do serviço no período de 29 de março a 08 de abril de 2023 e de 31 de março de 2023 até a data da distribuição desta ação.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo suposto inadimplemento de TOI irregularmente lavrado, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de restabelecimento do serviço e declaração de inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, entende-se como razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar inexigíveis da autora os valores cobrados em decorrência do TOI impugnado e determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos e a título de parcelamento do TOI 10307502; 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:37
Outras Decisões
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29/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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