TJRJ - 0001590-53.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:50
Documento
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17/07/2025 12:07
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001590-53.2024.8.19.0038 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0001590-53.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01114666 RECTE: ADILIO DA SILVA CORREA ADVOGADO: PAULO CESAR SANTOS DA CUNHA OAB/RJ-051560 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E AMEAÇA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE PROVAS, LEGÍTIMA DEFESA E CRIME IMPOSSÍVEL.
EXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS COM RAZOÁVEL SUPORTE NA PROVA COLHIDA.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia objetivando a despronúncia ou absolvição sumária, reconhecimento de crime impossível, afastamento de qualificadora e do crime conexo.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos não autoriza a pronúncia.III.
Razões de decidir3.
Trata-se em tese de crimes de homicídio tentado e ameaça cuja materialidade e autoria encontram-se indicadas pelo inquérito policial nº 915-03810/2023, imagens, prints de diálogos, termos de declaração, e em especial pelos depoimentos prestados em Juízo, os quais indiciam igualmente a autoria, destacando-se ainda que o réu não nega ter estado envolvido com as vítimas no dia e local descritos na denúncia, e tampouco ter efetuado disparos de arma de fogo.4.
Os pleitos defensivos não podem ser atendidos na presente fase procedimental porque presentes os requisitos da pronúncia, não tendo sido comprovada inequivocamente a legítima defesa, hipótese na qual se poderia reconhecer desde logo a inviabilidade da acusação, nem a aventada hipótese de crime impossível, de modo que outra solução não resta senão a submissão dos fatos à análise do juízo da causa, sublinhando-se que não há qualificadora a ser afastada e que o crime conexo encontra-se igualmente indiciado pela prova colhida e deve ser também submetido ao crivo do Conselho de Sentença.5.
Em havendo versões distintas para os fatos após a colheita da prova na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, o mérito da causa deve ser submetido ao Juiz competente, eis que a decisão de pronúncia pressupõe apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação, ex vi do art. 413 do Código de Processo Penal, in casu existentes. 6.
Em sede de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, sendo vedada valoração aprofundada da prova pelo Juiz singular ou por este órgão julgador, devendo os fatos e as teses serem submetidos a exame pelo Tribunal do Júri, juiz natural e constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: não há________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413 e art. 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a pronúncia do recorrente, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/07/2025 12:12
Documento
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10/07/2025 10:33
Conclusão
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26/06/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:28
Inclusão em pauta
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07/03/2025 22:13
Pedido de inclusão
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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27/01/2025 16:22
Confirmada
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24/01/2025 21:56
Mero expediente
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:32
Conclusão
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05/12/2024 17:30
Distribuição
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05/12/2024 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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