TJRJ - 0814218-88.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814218-88.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA FREITAS DE SOUZA RÉU: ML FRANCHISING LTDA Trata-se de ação ajuizada por VIRNA FREITAS DE SOUZA contra ML FRANCHISING LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 77629783).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 100438181).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 102910299).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter contratado doze sessões de depilação a laser no valor de R$ 759,80 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), das quais realizou apenas quatro, e que a ré se eximiu da responsabilidade, direcionando-a à franqueada.
Ppugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 506,48 (quinhentos e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é franqueadora e não prestadora direta dos serviços, limitando sua atuação à gestão da marca e fornecimento de know-how.
Alegou que a relação de consumo se estabeleceu diretamente com a unidade franqueada, RF SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA, uma pessoa jurídica distinta e autônoma.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, de dano material e de dano moral, bem como a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de danos morais, caso houvesse condenação.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o artigo 2º, que define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o artigo 3º, que estabelece o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços.
A autora, ao contratar os serviços de depilação a laser, enquadra-se como consumidora, e a empresa que oferece tais serviços, ainda que por meio de franquia, caracteriza-se como fornecedora.
Contudo, a análise da responsabilidade da franqueadora ré requer uma compreensão da natureza jurídica da relação de franquia e de sua distinção com a prestação direta de serviços ao consumidor.
O artigo 1º da Lei nº 13.966/2019 disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços, e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio.
A mesma lei expressamente estabelece que tal sistema ocorre sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados.
No caso, a ré comprovou que sua atividade principal consiste em gestão de ativos intangíveis não-financeiros, o que a qualifica como franqueadora.
O papel da ré se enquadra na comercialização de franquias e gestão da marca, aplicando seu know-how e auxiliando os franqueados na implantação de métodos e sistemas diretamente voltados para a administração do negócio, sem atuar na prestação de serviços de depilação a laser.
A relação jurídica discutida foi estabelecida diretamente com a unidade franqueada de Volta Redonda/RJ, administrada pela RF SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, conforme o artigo 14, a própria norma prevê excludentes de responsabilidade.
O parágrafo 3º do artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A ré, na qualidade de franqueadora, demonstrou que não prestou diretamente os serviços de depilação a laser à autora.
Portanto, o defeito na prestação do serviço, consistente no encerramento das atividades da unidade, não pode ser atribuído à franqueadora, mas sim à terceira contratada, a unidade de Volta Redonda/RJ.
Para a configuração da responsabilidade solidária do franqueador em casos de falha na prestação do serviço pelo franqueado, é necessário que se comprove o envolvimento direto da franqueadora no evento danoso, estabelecendo um nexo entre sua conduta e a eventual lesão a direitos.
No presente feito, não se verificou a narração de qualquer ato ilícito praticado pela franqueadora ré que tenha violado direitos da autora ou causado os danos.
A demandada não recebeu qualquer remuneração da requerente e não houve contratação de serviços prestados diretamente por ela.
A tese da responsabilidade solidária do franqueador, embora presente em algumas decisões judiciais para proteger o consumidor em face da cadeia de fornecimento, não pode ser aplicada indiscriminadamente quando a franqueadora consegue comprovar que sua atividade não se confunde com a da franqueada na execução do serviço defeituoso.
A requerida conseguiu demonstrar que não estava legal ou contratualmente obrigada a reparar os danos da autora, em virtude da ausência de relação contratual direta para a prestação do serviço em questão.
A relação jurídica discutida foi estabelecida com pessoa jurídica alheia ao processo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:34
Expedição de Informações.
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:54
Outras Decisões
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02/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ML FRANCHISING LTDA em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRNA FREITAS DE SOUZA - CPF: *32.***.*68-01 (AUTOR).
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06/10/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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