TJRJ - 0822604-82.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BRENO VESCOVINI LOPO LIMA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:08
Juntada de petição
-
17/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822604-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA RÉU: CURSO PREPARATORIO PROFESSOR PR LTDA - EPP Considerando que a sentença, já transitada em julgado, julgou o feito extinto sem a análise do mérito (id 203515848), defiro o requerimento de id 212395595, para determinar a expedição de mandado de pagamento em favor do autor para levantamento da quantia consignada (id 97814888).
Expedido o mandado de pagamento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas pertinentes.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
11/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:57
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves DECISÃO Processo: 0822604-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA RÉU: CURSO PREPARATORIO PROFESSOR PR LTDA - EPP Em que pesem os argumentos sustentados pelo autor, consistentes na ausência de litispendência entre esta ação de declaratória de inexistência de débito e os Embargos de Devedor assestados junto a execução de título executivo extrajudicial deflagrada nos autos 0821898-02.2023.8.19.0042, impõe-se ressaltar que o manejo dos Embargos, nos juizados oportunizaria ao executado arguir matérias amplas de defesa, conforme fundamentos abaixo delineados: Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Lei 13.105/15: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
ENUNCIADO 143 - FONAJE – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Neste sentido, é indeclinável o fato de que os Embargos opostos na execução que tramita no juizado especial albergou amplas teses de defesa, disponíveis ao executado, afastadas pela r. sentença e acórdão transcritos nas fls. 04/08 do ID 183137574, que reconheceram a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial apresentado pelo CURSO PREPARATORIO PROFESSOR PR LTDA – EPP, com base na independência funcional do magistrado e no livre convencimento motivado do juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis evidenciado no feito 0821898-02.2023.8.19.0042, com apoio nas provas apresentadas.
Portanto, já existindo comando sentencial afastando as teses de defesa do executado, com base nas preclusões lógica, temporal e consumativa, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial não há como este juízo condescender com o processamento e julgamento paralelo de feitos, em dissonância com a segurança jurídica, boa-fé e respeito à coisa julgada, conformando inescusável violação à garantia constitucional prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Este é o entendimento que se alinha ao que já foi esposado por este E.
Tribunal, em caso análogo: “0262991-69.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) A jurisprudência do E.
STJ é firme no sentindo de que, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.
Precedentes; 2- No caso dos autos, a próprio Apelante reconhece que a primeira demanda (ação declaratória) é de maior extensão, possuindo ambas as ações o intuito de desconstituir o débito tributário tendo como fundamento a sua imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição da República.
Litispendência verificada; 3- Quanto aos honorários sucumbenciais, os embargos à execução foram oferecidos como meio de defesa à execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Forçoso reconhecer que, na hipótese, é indevida a condenação da Embargante ao pagamento de honorários, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Tampouco deve o ERJ arcar com os honorários, eis que a Fazenda Pública tem o dever de mover a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição.; 4- Parcial provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários.
Do mesmo modo já se manifestou o C.
STJ: “AgInt no AREsp 2419582 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2023/0265807-2 TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao inadmitir o apelo nobre, a Corte local aplicou quatro fundamentos distintos, quais sejam: (i) a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. 2.
De fato foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ, entretanto, restou inerte a agravante com relação ao quarto fundamento acima exposto. 3.
Para rebater o fundamento relacionado à questão de fundo, caberia à parte demonstrar, à luz de precedentes recentes desta Corte, que a jurisprudência do e.STJ está no mesmo sentido da pretensão recursal ou ainda demonstrar a inaplicabilidade do citado precedente ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 4.
A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” A possibilidade prevista no §1º do art. 784 do CPC socorreria o exequente/réu, que amparado no título executivo extrajudicial, teria o caminho abreviado para obter a satisfação do seu crédito, em homenagem à razoável duração do processo e máxima satisfatividade do credor, art. 4º do CPC, independentemente da preexistência de ação declaratória.
Em assim sendo, há indisfarçável identidade de partes, da causa de pedir, bem como do pedido, consistente no manejo de Embargos no âmbito da execução deflagrada no juizado especial e posterior propositura desta Ação Declaratória, potencializado pela coisa julgada já formada em feito correlato, ressaltando que o prosseguimento dessa demanda conformaria indiscutível violação à segurança jurídica, da efetividade, além do indevido e inevitável prejuízo à dispendiosa e custosa movimentação da máquina judiciária, esvaziando, assim, os esforços para desafogar o poder judiciário, conforme entendimento referendado pelo C.
STJ, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644223 - PA (2019/0383929-9)(...)Isto porque, a conduta perpetrada promove a movimentação desnecessária da máquina judiciária, ocasionando prejuízos ao erário e demais jurisdicionados, bem como, esvazia os esforços para desafogar o Poder Judiciário e garantir maior celeridade na tramitação dos processos (...)” Ante o exposto, julgo extinto este feito acionário com fulcro no inciso V do artigo 485, CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi, §2º do art. 85 do CPC, e determino que, ultrapassado o prazo para interposição de recurso, sem qualquer outro pedido, seja efetuado o registro de baixa e remetidos os autos ao arquivo.
A ausência do recolhimento das despesas processuais não configura óbices ao arquivamento, porquanto o FETJ diligenciará para inscrição do débito em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 25 de junho de 2025.
JORGE LUIZ MARTINS ALVES Juiz Tabelar -
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MONISE RIBEIRO GITROLA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BRENO VESCOVINI LOPO LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MONISE RIBEIRO GITROLA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:39
Outras Decisões
-
31/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:15
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:25
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:11
Outras Decisões
-
10/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENO VESCOVINI LOPO LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MONISE RIBEIRO GITROLA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BRENO VESCOVINI LOPO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:06
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:45
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:43
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/12/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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