TJRJ - 0845919-31.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:39
Inclusão em pauta
-
25/08/2025 17:35
Conclusão
-
25/08/2025 17:34
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 16:28
Mero expediente
-
01/08/2025 21:22
Conclusão
-
01/08/2025 21:19
Redistribuição
-
01/08/2025 14:34
Remessa
-
01/08/2025 14:20
Documento
-
22/07/2025 22:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
12/07/2025 21:19
Confirmada
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845919-31.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0845919-31.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00073507 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CESAR FELIPPE MAURITY ADVOGADO: GLEICIELLE MORENO FELISBERTO OAB/RJ-243017 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Sem custas diante da isenção fiscal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
30/06/2025 09:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 07:46
Conclusão
-
12/06/2025 07:43
Distribuição
-
12/06/2025 07:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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