TJRJ - 0817450-11.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:14
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817450-11.2023.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0817450-11.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00686743 APELANTE: MISLENE SILVA DE ALMEIDA MATEUS ADVOGADO: ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA OAB/RJ-197376 APELADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES 02ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817450-11.2023.8.19.0066 APELANTE: MISLENE SILVA DE ALMEIDA MATEUS APELADO: VIA VAREJO S/A RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES ...
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de prova mínima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de inexistência/nulidade da cobrança indevida (contrato nº 21.0480.00328160, no valor de R$ 2.953,80) e a consequente condenação da ré/apelada à repetição do indébito, no montante de R$ 5.907,60, e ao pagamento da indenização pelos danos morais causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Arcabouço probatório produzido que é capaz de demonstrar que a negativação dos dados da autora se deu de forma irregular, eis que há comprovação do pagamento do boleto cobrado, ainda que com dois dias de atraso, o que não é suficiente para ensejar a inscrição da consumidora junto à cadastros restritivos de crédito. 4.
Apesar da ilegalidade da negativação e da falha na prestação dos serviços, não há nos autos prova dos danos materiais, que não podem ser presumidos, restando ileso apenas o dever da ré de indenizar pelos danos morais causados, fixados no montante de R$ 8.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, incisos I e II; CC, art. 944; CDC, art. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 385; TJRJ, Súmulas nº 89 e 330.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, MISLENE SILVA DE ALMEIDA MATEUS, nos autos da ação de cobrança e negativação indevida cumulada com reparação por danos morais, materiais e tutela de urgência, ajuizada em face de VIA VAREJO S/A.
A sentença de id. 175838967, proferida pelo Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, julgou improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação que se segue: "Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pretende a autora indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o réu demonstrou que a autora deixou de pagar algumas parcelas e pagou outras com atraso.
A parcela com vencimento em 28/07/2023 foi paga em 31/07/2023 (id. 86724082) e o réu comprovou que a autora possui pelo menos 3 parcelas em aberto (id. 108625416 - Pág. 3).
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora não produziu prova do fato constitutivo do direito que alega.
A autora não demonstra que pagou integralmente todas as parcelas com os documentos apresentados na exordial.
Além disso, ainda que a inscrição fosse considerada irregular, o réu demonstrou que a autora possui diversas inscrições anteriores nos cadastros restritivos de crédito (id. 107021279), de modo que não vislumbro qualquer ocorrência de dano moral.
Incidência do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 385: Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e em consequência extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida." Em apelação de id. 181874456, a autora pugna pela reforma da sentença e procedência da ação, tendo em vista que o boleto foi pago, ainda que com dois dias atraso, inclusive com a taxa de juros aplicada, mediante aplicativo do banco.
Assim, considerando que o pagamento se deu em 31/07/2023, não merece prosperar a alegação de que o valor ficou em aberto, sendo certo que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em 23/10/2023, se mostrou, sim, ilegal, nos moldes do disposto no artigo 43 do CDC e da Súmula 548 do STJ, razão pela qual exsurge o dever de indenizar.
Sustenta, ainda, que, além da negativação indevida, realizada pelo réu, ora apelado, em 2023, a autora somente possuía uma outra anotação, datada de 08/03/2023, cuja exclusão se deu em 12/03/2023, pelo que permanece hígida a responsabilidade pelos danos morais.
Contrarrazões em id. 212578482, na qual o réu, ora apelado, impugna a gratuidade de justiça e pleiteia a manutenção da sentença, tal qual lançada. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Ab initio, cumpre registrar que a questão da gratuidade de justiça já foi, há muito, superada, eis que o deferimento do benefício se deu em 27/11/2023 (id. 89362648), sem qualquer impugnação da ré, ora apelada.
Cinge a controvérsia recursal quanto à necessidade de reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de inexistência/nulidade da cobrança indevida (contrato nº 21.0480.00328160, no valor de R$ 2.953,80) e a consequente condenação da ré/apelada à repetição do indébito, no montante de R$ 5.907,60, e ao pagamento da indenização pelos danos morais causados.
Em inicial de id. 86721000, narra a autora/apelante que foi surpreendida com a recusa de uma compra através de seu cartão de crédito e, ao contatar o seu banco, lhe foi informado que o plástico havia sido bloqueado por conta da negativação de seu nome.
Ao diligenciar junto ao SERASA, a consumidora descobriu que a ré/apelada havia inscrito seu nome em cadastros restritivos de crédito, visto que o boleto cujo vencimento se deu em 28/07/2023 não havia sido pago.
Ocorre que a autora comprou uma geladeira junto à loja da ré/apelada, parcelada em 13 vezes, na quantia de R$ 497,53, totalizando R$ 6.467,89, através do contrato nº 21.0480.00328160 e, conforme consta da inicial, a importância apontada como devida se relacionava às prestações restantes do parcelamento, sendo indevida a cobrança e a negativação, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Aponta, ainda, que o pagamento do boleto, cujo vencimento era o dia 28/07/2023, foi realizado, ainda que com apenas dois dias de atraso, incluídas as taxas de juros e multa.
A negativação foi comprovada através do documento de id. 86724857; já o pagamento, pelo de id. 86724082, abaixo colacionados: O recibo acostado em id. 86724078 aponta o pagamento pontual da prestação do mês 08 (agosto), enquanto o de id. 86724088 indica um dia de atraso na quitação da parcela do mês 09 (setembro): Em contestação de id. 108625416, o réu, ora apelado, afirma que o contrato formulado entre as partes se encontrava com parcelas em aberto e pagamentos efetuados em atraso, o que caracterizou a inadimplência e gerou a inscrição do nome da consumidora junto aos cadastros restritivos de crédito, em pleno exercício do direito.
Colacionou à sua peça de defesa, então, os prints sistêmicos das parcelas do contrato e do histórico de pagamento, que se seguem: Em id. 107021279, foi acostado, ainda, o histórico de anotações constantes do nome da autora junto ao cadastro restritivo de crédito, apontando inúmeras negativações desde o ano de 2019.
Em réplica de id. 123159041, a ora agravante ressaltou o fato de que a inscrição se deu pelo não pagamento da prestação vencida em 28/07/2023, que se deu em 31/07/2023.
Da atenta compulsão dos autos, vê-se que à apelante lhe assiste razão, devendo ser reformada a sentença, nos moldes da fundamentação a seguir exposta.
Como se verifica do histórico de id. 107021279, a inscrição, in casu, ocorreu em 10/08/2023, em razão do débito datado de 28/07/2023, que, conforme o recibo de id. 86724082 (supra colacionado), foi devidamente pago no dia 31/07/2027, não sendo plausível conceber como lícita a negativação do nome da consumidora por apenas dois dias de atraso no pagamento.
Ademais, o valor do referido boleto, cujo vencimento se deu no dia 28/07/2023, era de R$ 497,53, não havendo qualquer justificativa para a inclusão do montante de R$ 3.446,10, sendo, pois, indevida a cobrança e a negativação.
Boleto acostado em id. 86724075 Dessarte, de encontro ao decisum proferido na origem, conclui-se que a parte autora produziu prova suficientemente capaz de confirmar o seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC e da Súmula nº 330 deste E.
Tribunal, ao passo que o réu não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC.
Restando inequívoca a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito, exsurge para a ré, ora apelada, o dever de indenizar pelos danos causados.
No que tange o pleito de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42 do CDC, é certo que este não merece prosperar, uma vez que a parte autora, ora apelante, não demonstrou qualquer dano material.
Com fulcro no artigo 944 do Código Civil, para a reparação dos prejuízos patrimoniais, estes precisam ser efetivamente comprovados, não servindo a mera especulação, sem documentação comprobatória, pois a indenização se mede pela extensão do dano, que não se presume.
Em outras palavras, a legislação vigente prevê o próprio dano como medida da indenização, razão pela qual deve haver prova mínima do direito alegado.
Frisa-se que não há nos autos qualquer nota fiscal ou comprovante de pagamento do montante indevidamente cobrado, de modo que não há como se assegurar que a ora apelante realmente dispendeu a quantia almejada.
Todavia, observado o teor da Súmula 89 do TJRJ, bem como a responsabilidade objetiva incidente na hipótese, prevista no artigo 14 do CDC, é indiscutível o dever da ré, ora apelada, de indenizar pelos danos morais causados.
Vale ressaltar que não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso porque todas as anotações anteriores, em nome da ora apelante, foram excluídas antes da inclusão realizada pela empresa ora apelada, o que se verifica do histórico de id. 107021279, permanecendo ileso o dever de indenizar.
Concernente ao quantum indenizatório, há de se considerar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e o caráter punitivo-pedagógico, sem, contudo, acarretar inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, em enriquecimento ilícito da parte adversa.
Assim, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada ao caso.
No mais, em atenção às alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, os juros e a correção monetária devem observar, respectivamente, a taxa SELIC e a variação do IPCA; e devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC.
Esclareço, finalmente, que eventual configuração de abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e improcedente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por ausência de prova do dano material.
Ante a reforma da sentença e a sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial fixado na origem, condenando cada parte a arcar com 50% do valor arbitrado, observada a gratuidade de justiça deferida, nos moldes do artigo 86 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR _________________________ Apelação Cível nº 0817450-11.2023.8.19.0066 - 06-08-25 (06) Página 12 de 12 -
12/08/2025 18:20
Provimento em Parte
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 129ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817450-11.2023.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0817450-11.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00686743 APELANTE: MISLENE SILVA DE ALMEIDA MATEUS ADVOGADO: ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA OAB/RJ-197376 APELADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
06/08/2025 11:04
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Distribuição
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05/08/2025 13:50
Remessa
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05/08/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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