TJRJ - 0837816-87.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de AMC ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837816-87.2025.8.19.0038 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CLARA MENDONCA PALADINO SOARES, DIEGO PEREIRA SOARES RÉU: AMC ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça a ambos os proponentes.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação de imissão na posse em que relatam os proponentes terem formalizado contrato de compra e venda do imóvel situado à Rua Iracema Soares Pereira Junqueira, nº 85, sala 907, Condomínio Rossi Via Office, nesta Comarca, junto à Brazilian Securities Companhia de Securitização, em decorrência do inadimplemento dos mutuários.
Os autores, portanto, adquiriram o bem há meses sem que fossem imitidos na posse, situação que, a se manter, lhes acarretará prejuízo.
Segundo o art. 1.228, do Código Civil, "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nesse contexto, é possível o acolhimento, em caráter liminar, do pedido de imissão de posse em favor dos proprietários que nunca exerceram a posse e encontra dificuldade de usar, gozar e dispor do bem por ele adquirido, podendo ser ajuizada por aqueles que adquirem a propriedade com título registrado, mas não podem se investir na posse pela primeira vez, em razão de resistência dos ocupantes.
Destaco, por fim, que a despeito da existência de cláusula resolutiva no instrumento, há previsão no documento de ind. 206781833 de que os atos para alcançar a posse do imóvel podem ser iniciados a contar da “formalização da venda parcelada e pagamento da entrada (venda parcelada)”, o que se apresentou no caso concreto.
Diante desse cenário, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO a liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se o competente mandado, com a intimação da parte ré da presente decisão, que deverá ser notificada para desocupação do bem no prazo de 15 dias.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência identificar e qualificar, na medida do possível, aqueles que eventualmente se encontrem ocupando o imóvel em questão, ficando, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial, acaso tal medida se revele necessária.
A patrona que representa os autores deve entrar em contato com a Central de Cumprimento de Mandados desta Comarca a fim de agendar e acompanhar a diligência.
Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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