TJRJ - 0848067-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848067-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANI MARTINS SANTOS MANCEBO, ELCIO MANCEBO REIS RÉU: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL No que se refere ao pedido de GJ da autora, veja-se que a isenção de imposto de renda por doença grave não implica em concessão do benefício de GJ, devendo a hipossuficiência econômica ser demonstrada, haja vista não ser presumida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Demandante impugna o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, alegando que é policial militar reformada por doença grave, razão pela qual possui gastos com medicamentos e o sustento de sua residência.
Simples declaração de hipossuficiência que não se mostra suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, ante sua presunção relativa de veracidade, devendo vir acompanhada de prova da alegada miserabilidade.
Recorrente que anexa declarações de renda e contracheques, com isenção de imposto de renda, auferindo o valor bruto mensal superior a R$21.000,00.
Inexiste prova nos autos que demonstre que o pagamento das despesas processuais obstará o seu sustento e o de sua família, bem como impedirá o custeio das despesas médicas, considerando, nesse último caso, que a Agravante dispõe do Fundo de Saúde e seu filho é atendido pelo SUS.
Assim, resta mantida a decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031200-83.2024.8.19.0000 - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Data de Julgamento: 09/05/2024 - Data de Publicação: 10/05/2024).
Por outro lado, quanto ao requerimento formulado pelo autor, o recolhimento de custas ao final do processo consiste em exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais, conforme disposto no art. 82 e parágrafos do CPC e somente deve ser deferido aos hipossuficientes.
Veja-se que a citada norma estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais.
Assim, em derradeira oportunidade, cumpram os autores o determinado no despacho de id nº 174219871, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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