TJRJ - 0004642-41.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:22
Remessa
-
19/08/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:13
Juntada de petição
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18/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:52
Juntada de documento
-
18/07/2025 08:09
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, porém, REJEITO-OS SUMARIAMENTE, por não haver na hipótese dos autos a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, através dos mesmos, pretender a embargante a modificação de seu conteúdo quanto ao mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
No entendimento irrepreensível do E.
STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (EDcl no AgRg no Ag 1104190 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0220847-7, Ministro LUIZ FUX .
Além do mais, aplica-se ao presente caso o entendimento constante no enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o magistrado não é obrigado a abordar todos os argumentos levantados pelas partes quando outros, por si só, já sejam suficientes para afastá-los.
Assim sendo, a sentença alvejada deverá permanecer tal como foi lançada, sendo que eventual inconformismo da parte embargante deverá, caso queira, ser manifestado pela via recursal própria, adequada e no prazo legal.
Intimem-se. -
19/06/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 21:18
Conclusão
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19/06/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:25
Juntada de petição
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24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:31
Conclusão
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13/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:19
Juntada de petição
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16/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:11
Conclusão
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02/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:55
Juntada de petição
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26/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:42
Conclusão
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15/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:50
Juntada de petição
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24/05/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:04
Retificação de Classe Processual
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01/08/2022 09:36
Juntada de petição
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14/06/2022 11:48
Juntada de petição
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06/06/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:43
Conclusão
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21/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 13:05
Conclusão
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13/08/2021 13:05
Deferido o pedido de
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11/08/2021 07:38
Juntada de petição
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09/08/2021 15:37
Conclusão
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09/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:35
Juntada de documento
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09/08/2021 15:33
Apensamento
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30/07/2021 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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