TJRJ - 0802865-17.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802865-17.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENI ARAUJO SEREJO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RENI ARAUJO SEREJO move Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Condenatória em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA aduzindo em resumo que é servidora inativa da rede de educação do réu, tendo direito à integralidade de proventos, bem como à paridade de vencimentos com os servidores em atividade; que objetivando regulamentar o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais; que a referida lei foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), sendo reconhecida pelo STF a sua constitucionalidade; que tendo a parte autora exercido carga horária semanal de 25 horas/aula, tal valor deverá sofrer a redução proporcional, conforme determinado no §3º do art. 2º da referida lei; que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o regime de recursos repetitivos (RESp. 1426210); que a despeito de se encontrar aposentada, seus proventos devem ser corrigidos de acordo com o que determina o art. 7º da EC 41/2003; que, assim, deve ser revisto o valor de seu vencimento base, considerando-se como vencimento inicial da carreira o valor do piso nacional da educação, proporcional à sua carga horária, aplicando-se sobre tal valor os aumentos decorrentes do deslocamento na carreira, incidindo sobre 13° salários, gratificações, adicionais, férias + 1/3, FGTS e INSS.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu a utilizar como salário base para o início da carreira do magistério o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira, para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento de seus proventos, aplicando-se sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, com repercussão nos 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observado o quinquênio prescricional, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.
Inicial e documentos no id. 103325941.
Decisão inicial no id. 104072502 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 126171478.
Réplica no id. 126233899.
Petição da parte autora no id. 146188662 pelo julgamento antecipado da lide, silente o réu, conforme certidão de id. 165727101.
Cota do Ministério Público no id. 175491144 pela não intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, não prospera a necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1218, eis que não houve determinação de suspensão dos feitos com o mesmo objeto.
Descabe a suspensão do feito em relação à ação civil pública versando sobre o tema, vez que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que não pendente ação coletiva sobre o mesmo objeto.
No tocante ao Aviso TJ nº 195/2023, consta que foi concedido o pedido de suspensão de liminar feito pelo ente público, a fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos do Piso Nacional do Magistério, introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art.4º, §8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.208.8.19.0001", o que não impede a tramitação dos processos.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
No mérito, a controvérsia em análise diz respeito à configuração do alegado direito da autora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 e aos pretensos reflexos.
A análise do acervo aponta para a procedência do pedido.
Com efeito, o art. 2º, caput e §1º da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para uma carga horária de 40 horas semanais, sendo que nos termos do art. 2º, §5º da referida lei, as disposições relativas ao piso salarial serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, com fundamento na equiparação de remunerações percebidas entre servidores públicos ativos e inativos, garantida pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Na hipótese dos autos, a autora aposentou-se exercendo o cargo de magistério dos quadros do réu e enquanto em atividade, exercia jornada de 25 horas/aulas semanais, segundo informações constantes na inicial.
No julgamento da ADI 4167/DF, o STF declarou que os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal, tendo a sua eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011, registrando que a expressão ‘piso’ não poderia ser interpretada como ‘remuneração global’, mas como ‘vencimento básico inicial’, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Ademais, não logrou o réu comprovar que a metodologia de cálculo utilizada para o pagamento da verba salarial da autora estaria em conformidade com a aludida lei.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o direito da autora à revisão de seus proventos, em razão da não observância, pelo réu, do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008.
No que diz respeito aos reflexos financeiros do piso sobre as demais vantagens, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp. 1426210, fixou a seguinte tese (Tema 911): ‘A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.’ (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
A propósito da procedência da pretensão de observância obrigatória do piso nacional da educação, vejamos o julgado a seguir transcrito: “0024169-81.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PISO SALARIAL.
LEI N° 11.738/2008.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. 1 - Em que pese tratar-se de questão de direito de interesse comum aos servidores do magistério público municipal, não se vislumbra, no que diz respeito a número de ações semelhantes propostas em face do Município apelante, a caracterização macro lide geradora de processos multitudinários, de molde a justificar a adoção da medida de suspensão nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 60). 2 - Outrossim, a causa não versa a respeito da controvertida interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/08, objeto do Incidente de Assunção de Competência n.º 0059333- 48.2018.8.19.0000, vez que a autora se aposentou no cargo de Supervisora Escolar, sendo que seu pleito se encontra fundamentado no disposto no art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95, que aprovou o plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Volta Redonda, segundo o qual ´a carga horária do Supervisor Educacional, de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar corresponderá a 25(vinte e cinco) horas-aula semanais, de acordo com a Tabela Salarial do Docente I. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n° 11.738/2008 questionados (arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º) estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão ´piso´ não poderia ser interpretada como ´remuneração global´, mas como ´vencimento básico inicial´, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4 - Equivocada, portanto, a tese do Município de Volta Redonda no sentido de que o piso salarial é composto pelo vencimento base e pelas gratificações social e de nível superior, percebidas pela servidora, tanto que as referidas vantagens são pagas sob rubricas próprias, separadas do respectivo provento de aposentadoria, consoante se infere dos contracheques carreados para os autos pela demandante. 5 - A Lei n. 11.738/2008, no art. 6°, deixou para os entes federados a edição de leis sobre a organização da carreira do magistério, em face dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados -, sendo de iniciativa de cada chefe do poder executivo propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária. 6 - A Lei n° 3.250/95 do Município de Volta Redonda, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério naquele ente federado, estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos os níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% a partir do vencimento básico. 7 - Porém, determinar, por si só, a aplicação do piso nacional no cálculo dos proventos da autora, na proporção de 25% correspondente à carga horária atribuída ao cargo de supervisora escolar no qual se deu a sua aposentação (art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95) implicaria em estabelecer para a ex-servidora equivalência remuneratória a servidor da ativa em início de carreira. 8 - Deste modo, a fim de evitar distorções, impõe-se a correção do provento base da autora com a aplicação do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, considerando a progressão da ex-servidora na carreira até o cargo em que ocorreu a sua aposentação, tal como pretendido na inicial. 8 - As diferenças apuradas não são devidas a partir de 27/04/2011, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4167/DF pelo E STF, mas, sim, a partir das parcelas vencidas a partir de 04/10/2014, considerando que, no presente caso, a autora ajuizou demanda em 04/10/2019, ou seja, posteriormente ao julgamento da ADI, aplicando-se, neste particular, a prescrição quinquenal, na forma do enunciado 85 do STJ. 9 - Provimento parcial de ambos os recursos.” Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a promover a revisão dos proventos da parte autora, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do magistério e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira (e suas tabelas), para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento dos proventos da autora, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação de sentença, na forma do art.85, §4º, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
10/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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