TJRJ - 0812362-30.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:05
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812362-30.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0812362-30.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00073909 RECTE: ALESSANDRA PEREIRA TROCA RECTE: FLAVIA CIRLENE DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: ALINE GANDOLFI RECORRIDO: DENIS AUGUSTO GUIDINI DA SILVA ADVOGADO: ITALO MORA GUARNASCHELLI OAB/RJ-054529 RECORRIDO: ASSOCIACAO PATIO PETROPOLIS ADVOGADO: DR(a).
GABRIEL TOSSETTI SILVEIRA OAB/SP-252852 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 11:01
Conclusão
-
12/06/2025 10:58
Distribuição
-
12/06/2025 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001705-96.2023.8.19.0042
Gil Verissimo de Oliveira
Municipio de Petropolis
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 00:00
Processo nº 0814383-38.2023.8.19.0066
Luiza Helena Esteves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Moreira Campos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 14:42
Processo nº 0028705-75.2016.8.19.0023
Banco do Brasil S. A.
Maria Clara Lopes da Silva
Advogado: Beatriz Rosalina da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0812362-30.2024.8.19.0042
Aline Gandolfi
Alessandra Pereira Troca
Advogado: Gabriel Tosetti Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:43
Processo nº 0013803-13.2017.8.19.0208
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sandolin Viagens e Turismo Eireli - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00