TJRJ - 0803683-80.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE MORAIS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803683-80.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Imputação do Pagamento] AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO RÉU: ROSA GOMES DE MORAIS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A A parte ré, ora consignada, conferiu “ampla e total quitação a obrigação contratual junto ao Consignante”, requerendo, ainda, a expedição de mandado de pagamento.
Instada a se manifestar (por meio do despacho de id. 176722880, a parte autora se quedou inerte, como certificado pelo cartório.
De plano, afasto a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte ré, uma vez que a parte autora não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Desse modo, considerando que a parte consignada deu quitação à obrigação – e a inércia da parte ré, nesse sentido, deve ser interpretada como concordância – pode-se chegar à conclusão de que o pedido deve ser julgado procedente.
Logo, julgo PROCEDENTE o pedido.
Certifique-se quanto ao cumprimento do item 2 da decisão de id. 107701453.
Tudo cumprido, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte consignada, observando-se os dados bancários colocados na petição de id. 180570334.
Custas pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, uma vez que, embora tenha havido a apresentação de contestação, esta não ofereceu resistência alguma à pretensão autoral (dando quitação à obrigação, inclusive).
Observe-se, no que couber, o disposto no art. 98, §3º do CPC, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido a ambas as partes.
No mais, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE MORAIS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA GOMES DE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*96-68 (RÉU).
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09/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Fernando Nascimento registrado(a) civilmente como FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO - CPF: *96.***.*48-10 (AUTOR).
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22/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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