TJRJ - 0804805-15.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804805-15.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIA DA SILVA GOMES MOURA, STEFHANIE GOMES MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, (sec)3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Expeça-se mandado de pagamento em nome da Autora e/ou de seu patrono.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:19
Homologada a Transação
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 00:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804805-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIA DA SILVA GOMES MOURA, STEFHANIE GOMES MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JOCINEIA DA SILVA GOMES MOURA e STEFHANIE GOMES MOURAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem decididas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia na unidade consumidora da parte autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, e, considerando o deferimento de sua produção, não haverá dificuldades na demonstração do fatos constitutivos do alegado direito autoral.
Defiro a produção de prova documental complementar e superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE SOARES MAZZA (CPF/MF: *99.***.*35-03), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Intimem-se as partes e o perito judicial.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS MARINHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCINEIA DA SILVA GOMES MOURA - CPF: *75.***.*69-02 (AUTOR) e STEFHANIE GOMES MOURA - CPF: *24.***.*89-27 (AUTOR).
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05/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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