TJRJ - 0006368-98.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:59
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006368-98.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006368-98.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01145576 APELANTE: LEONARDO ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCUS VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-083561 APELADO: APVS TRUCK - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ADVOGADO: JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES OAB/SP-436860 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM INDÍCIOS DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.I.
Caso em exameTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de negativa de pagamento de indenização securitária referente a contrato de proteção veicular na modalidade associativa.
O autor alega ter sido vítima de roubo, cumprindo todas as exigências contratuais, mas teve o pedido indeferido sob alegação de suspeita de fraude.
A sentença julgou improcedente o pedido, diante da inconsistência das alegações do autor com os dados de rastreamento e da intempestividade na comunicação do sinistro.
Recurso de apelação interposto pelo autor.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é cabível a recusa da associação ré ao pagamento da indenização securitária com base em indícios de fraude apurados por sindicância;(ii) houve falha na prestação do serviço em razão da negativa de cobertura.III.
Razões de decidir3.
O contrato de proteção veicular firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por configurar relação de consumo.4.
O regulamento da associação exige a comunicação imediata do sinistro às autoridades policiais e à entidade, requisito não observado pelo autor, que só registrou o boletim de ocorrência mais de seis horas após o alegado roubo.5.
O relatório de sindicância, embasado em dados de geolocalização do rastreador veicular, aponta incongruências na versão apresentada pelo autor.6.
A impugnação do autor aos documentos apresentados pela ré foi genérica e desacompanhada de pedido de prova técnica, tendo ele inclusive manifestado concordância com o julgamento antecipado.7.
Verificados fortes indícios de fraude, resta legítima a recusa da associação ao pagamento da indenização, conforme previsão contratual.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Tese: A recusa de indenização securitária por associação de proteção veicular é legítima diante da existência de indícios de fraude devidamente apurados por sindicância, mormente quando descumpridos os deveres contratuais de comunicação imediata do sinistro e quando o autor não se desincumbe do ônus de afastar as evidências apresentadas.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 14:07
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
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17/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:21
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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15/12/2024 10:13
Remessa
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15/12/2024 10:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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