TJRJ - 0811529-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811529-51.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS em face deSIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, ao consultar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, deparou-se com a existência de dívida em seu nome, de titularidade do réu, referente ao contrato de número 11-00862546/21, cuja procedência desconhece.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 66183174 a 66183193.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 107815243.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 137290085, com documentos (ids. 137290091 a 137290097).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade do apontamento nos cadastros, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua peça defensiva (id. 143284345).
Instadas a se manifestar em provas (id. 169899405), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 170477131), ao passo que a parte ré (id. 172145806) juntou o termo de cessão de crédito.
Após, houve manifestação da parte autora (id. 172727991).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória – cumulada com reparatória – em que a parte autora alega a irregularidade na inserção de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a parte ré.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos experimentados.
Cinge-se a controvérsia dos autos a análise quanto à legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré – com o subsequente apontamento nos cadastros de proteção ao crédito -, assim como a eventual existência de dano moral, em decorrência da negativação da parte autora.
Inicialmente, cabe apontar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, ao contrário do alegado pela parte autora, a parte ré fez prova da existência, validade e exigibilidade da dívida impugnada na petição inicial.
Quanto à dívida originária, a parte ré acostou documentos que comprovam a existência do contrato de empréstimo administrado pelo cedente do crédito, bem como da origem da dívida, conforme documentos nos ids. 137290093 a 137290097.
Verifica-se, ainda, por meio do documento acostado ao id. 172145809 (pág. 10), que a parte ré comprovou a existência da cessão de crédito celebrada com o antigo credor da parte autora (BANCO SOROCRED S/A) em 18 de novembro de 2022, com menção expressa à transmissão da posição ativa do contrato nº 11-00862546/21.
Cumpre esclarecer que esse número foi recebido após o cadastro do aludido contrato no sistema da parte ré, correspondendo ao número contratual que efetivamente aparece nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar da numeração distinta, contudo, ressalta-se que ele faz menção ao negócio jurídico originário, pois equivale ao contrato de empréstimo incutido na cédula de crédito bancário de número 37891620, celebrado pelo cedente com LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).
Em relação à cessão de crédito, vale ressaltar que o descumprimento da prescrição do art. 290 do Código Civil repercute exclusivamente na dimensão da eficácia do negócio jurídico, não maculando a existência nem a validade da cessão de crédito, que, por sinal, independe da anuência do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (...)" (STJ.
AgInt no AREsp 1637202/MS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Julgado em 24/08/2020).
Dessa feita, considerando que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado, não há outra alternativa senão a de julgar os pedidos improcedentes em toda a sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS DO SACRAMENTO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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