TJRJ - 0807155-43.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0807155-43.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MICHELE CRISTINA ABRANCHES BARROSO RÉU : VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1-Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 (sec) 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807155-43.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CRISTINA ABRANCHES BARROSO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MICHELE CRISTINA ABRANCHES BARROSO em face de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELLI, ambos qualificados aos autos.
Arguiu, em síntese, que: adquiriu, em 05 de dezembro de 2023, junto a loja da ré, uma mesa no valor de 1.940,70 (mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos), no crédito na bandeira Visa, alega que a ré informou que tudo seria entregue até o dia 23 de dezembro, e montagem já viria no dia seguinte; Afirma que comprou a mesa para usá-la na comemoração do Natal, para receber a sua família, alega que teve que improvisar com sua vizinha uma mesa, pediu também emprestado cadeiras.
Sustenta que entrou em contato com a loja, através do aplicativo Whatzapp (índex.111026052), a fim de reclamar sobre o ocorrido, quando foi solicitado que aguardasse, sem prazo determinado; após tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente junto à ré, percebeu que não havia outra solução senão acionar o Judiciário; a existência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré apresentou contestação espontaneamente (índex 118279515).
Argumentou, em resumo que, no contrato de compra e venda consta de forma transparente todas as informações sobre condições de entrega de mercadoria e as estimativas de prazos; que o prazo estimado era de 5 (cinco) a 60 (sessenta) dias; Alega que o autor não tem razão em reclamar de atraso, afirma que a entrega foi dentro do prazo estipulado no contrato de compra e venda; Sustenta que inexiste qualquer documento de compra estabelecendo o prazo para entrega, ou que, de fato, a ré tenha efetuado entrega em atraso; Aduz que, o produto adquirido pela autora foi entregue em 13/01/2024 e montado no dia 15/01/2024, conforme os documentos de entrega e de recebimento (índex.118279516).
Alega que a falta de comprovação de conduta ilícita da ré e a consequente falta de elemento respectivo da responsabilidade civil contratual, considerando a efetiva entrega do produto adquirido, levam à conclusão lógica da inexistência do dever de indenizar; impossibilidade de reparação de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (índex.118279515).
Réplica (índex. 128105970).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, intimando as partes em provas e invertendo o ônus da prova (índex.154949972).
As partes se abstiveram em produzir novas provas (índexes.156722492 e 185586804).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de ação indenizatória por danos morais em razão de demora da entrega de produto.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré ao de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º).
Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, não consta em qualquer documento colacionado prazo definido para a entrega do bem.
O que existe é a informação constante no contrato de compra e venda, no qual consta a previsão de entrega no prazo de 5 (cinco) a 601 (sessenta) dias.
O produto afinal foi entregue e recebido pelo autor, sem qualquer oposição, em 13/01/2024, pouco mais de 01 (um) mês depois da aquisição.
O fato é que o autor teve todo esse tempo para desistir do negócio e pedir a devolução do valor desembolsado, há informação que a parte autora, inclusive, consultou o SAC da ré requerendo o cancelamento da compra, porém, desistiu do requerimento (índex. 111026052, fls.06).
Assim, no caso concreto, ademais, não se vislumbra a ocorrência de ilicitude apta a gerar dano moral.
O mero atraso na entrega de produto (mesa e cadeiras) - cujo prazo era estimado em 60 dias, quando desacompanhado de agravo maior, não faz surgir, por si só, o dano moral.
Trata-se de desconforto com o qual se convive no cotidiano em uma sociedade de massas.
A caracterização do dano moral reclama a constatação de lesão a direito da personalidade, não se confundindo com os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Na hipótese, não restou comprovada qualquer circunstância que tenha lesado a honra, a imagem, a integridade física, ou qualquer outro direito da personalidade que seja protegido pelo ordenamento jurídico, e que seja capaz de tornar o acontecimento algo além do mero aborrecimento.
Neste sentido o julgado do TJRJ: “Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da Ré a lhe restituir a quantia paga pela aquisição de uma mesa e a indenizar o dano moral que sofreu em razão do atraso na entrega do produto.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Apelante que não comprovou que tenha sido fixado qualquer prazo para a entrega do bem e tampouco que tenha formalizado reclamação quanto ao atraso, sendo certo que o site da Apelada informa sobre a possibilidade de alteração nos prazos de entrega dos bens que comercializa.
Apelante que, após um mês do ajuizamento da ação, recebeu o produto sem qualquer ressalva.
Ausência do dever de indenizar.
Pedido que foi corretamente julgado improcedente.
Desprovimento da apelação. (0027541-97.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Diante o exposto, impõe-se o não acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por via de consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a arcar com as despesas processuais, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA ABRANCHES BARROSO em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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