TJRJ - 0002245-09.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA, requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de propriedade do executado, situado na Avenida Francisco Fortes Filho, N.º: 1509, Condomínio Reserva Itatiaia, Bloco: 12A, unidade: 204, Jardim Aliança, Resende/RJ.
O pedido fundamenta-se no insucesso da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
O pleito, contudo, não merece prosperar neste momento processual.
Embora a parte exequente alegue o insucesso da penhora de ativos financeiros e conste dos autos resultado negativo da consulta via RENAJUD, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil.
A penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel é medida constritiva severa e que somente deve ser deferida após o esgotamento das diligências razoáveis para localização de outros bens passíveis de saldar o débito.
A simples frustração das consultas aos sistemas conveniados, por si só, não comprova o exaurimento de todos os meios menos gravosos à disposição do credor para a satisfação de seu crédito.
Dessa forma, o indeferimento do pedido, por ora, é medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, formulado na petição de fls. 142.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 08:06
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:06
Conclusão
-
22/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:14
Juntada de documento
-
31/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 21:35
Conclusão
-
21/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 21:21
Conclusão
-
19/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:42
Juntada de documento
-
28/06/2023 23:01
Conclusão
-
28/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:11
Juntada de petição
-
21/02/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:57
Documento
-
30/08/2022 12:19
Expedição de documento
-
17/08/2022 15:03
Expedição de documento
-
20/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:52
Conclusão
-
31/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:38
Conclusão
-
03/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 05:07
Documento
-
25/10/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:39
Expedição de documento
-
21/10/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 14:45
Conclusão
-
31/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:04
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 13:27
Conclusão
-
29/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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