TJRJ - 0805797-41.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLINE MORAES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805797-41.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CONSTANTINO DE SOUZA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., NUNES ROMERO ADV Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VITORIA CONSTANTINO DE SOUZAem face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e NUNES ROMERO ADVOGADOS, sob alegação de cobrança indevida prática de ato ilícito.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com o primeiro réu contrato de financiamento de um veículo, cujas prestações estavam sendo regularmente quitadas.
Afirmou que no dia 27 de fevereiro de 2022 recebeu uma mensagem por WhatsApp, com todas as informações do contrato, informando que uma parcela estava em aberto, ocasião em que enviou o comprovante de pagamento.
Aduziu que no dia seguinte a tal conversa, o mesmo contato fora feito com a oferta de quitação do financiamento com desconto, pelo que efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.663,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais).
Asseverou que em virtude de o gravame não ter sido baixado, entrou em contato com o primeiro réu, que informou que o contrato estava ativo e sem quitação, quando descobriu ter caído em um golpe.
Argumentou que o primeiro réu tem responsabilidade por ter disponibilizado os dados do contrato, ao passo que o segundo réu por ser advogado do primeiro.
Requereu a condenação da parte ré à devolução em dobro da quantia de R$ 8.663,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que afirmou que qualquer boleto deve ser extraído do site do banco, sendo que mantém informações sobre a existência de golpes.
Alegou que o golpe fora praticado por terceiros, o que afasta a sua responsabilidade.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido. o segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que apenas suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou réplicas nos eventos 50118036 e 50747818.
Saneador no ID 111214578.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 133914667, 137109327 e 137624614. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de participação dos réus na empreitada criminosa da qual fora vítima.
O simples fato de se utilizarem dos dados de seu contrato de financiamento, por si só, não gera responsabilidade do primeiro réu pelo evento danoso.
A bem da verdade, o golpe sofrido pela autora somente ocorreu por ausência de cuidados mínimos desta em acreditar em oferta inexistente, feita justamente com o intuito de atrair a atenção do devedor, que no caso seria um desconto de 50% da dívida, o que não corresponde à realidade do mercado de aquisição de veículos por financiamento, em especial quando se encontram em dia os pagamentos das prestações.
Este já seria um motivo para a autora suspeitar de tamanha generosidade.
Entretanto, ainda que acreditasse na excepcional proposta, deveria a autora ter buscado os canais oficiais do primeiro réu para confirmá-la, porém optou por negociar uma quitação com dois números de telefones que não tinham qualquer vinculação com o primeiro réu.
Ainda assim, quando a autora recebeu o suposto boleto de quitação do financiamento, deveria ter atentado que o beneficiário nele indicado não era o primeiro réu (como nos boletos mensais do ID 38693551), pois nele constava como beneficiária a empresa DNR TELESERVICOS LTDA CNPJ nº 05.***.***/0001-92 (vide boleto do ID 38693552).
Todavia, mesmo que tal não fosse notado, quando do lançamento do código de barras, apareceu como beneficiária a pessoa jurídica de VITOR DA SILVA ALVES *15.***.*77-99, CNPJ nº 47.***.***/0001-42(vide comprovante de pagamento do ID 39283633).
Ora, são muitas informações desencontradas para que a autora acreditasse estar quitando o seu financiamento, pois o boleto de quitação não indicava o primeiro réu como beneficiário, nem o comprovante de pagamento espelhava as informações constantes do próprio boleto recebido, que inegavelmente tinha ao menos o código de barras falsificado.
Ademais, apesar de constar do boleto o logotipo do segundo réu, igualmente não há demonstração de sua participação, pois o CNPJ do segundo réu é o de nº 03.***.***/0001-14, absolutamente diverso daquele do beneficiário do ID 3928363339283633.
Desta forma, evidencia-se que o prejuízo fora causado exclusivamente pela ausência de cautelas mínimas da parte autora e exigíveis do homem médio, o que inviabiliza que sejam transferidos aos réus, que nada receberam e não participaram da empreitada, os danos sofridos por culpa exclusiva da autora, pelo que não há valor a ser devolvido (já que pressupõe recebimento), bem como não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NEMESIO BARBOSA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de NEMESIO BARBOSA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de NEMESIO BARBOSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NEMESIO BARBOSA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de NEMESIO BARBOSA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 19:43
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 22:49
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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