TJRJ - 0004998-04.2022.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:46
Juntada de documento
-
04/08/2025 12:55
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:29
Conclusão
-
22/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora afirma que adquiriu parte do imóvel que sofreu constrição judicial e foi objeto de adjudicação compulsória pela ré em processo judicial, a qual, após isso, invadiu e passou a ocupar o imóvel, sendo a autora possuidora de boa-fé na medida em que adquiriu o imóvel do antigo proprietário, razão pela qual pugna seja mantido na posse do referido bem.
Em sua contestação de index 133, o embargado suscita as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e litispendência.
No mérito, afirma que o autor não comprovou a aquisição do imóvel em tela, pois o documento de transferência não possui validade.
Ademais, afirma que é a legítima proprietária do imóvel e que não se mostra cabível a rediscussão da coisa julgada.
Contestação do segundo réu ao ID 740.
Réplica ao ID 793.
Parecer final do MP ao ID 820. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de se pontuar que embora o autor nomeie a ação como de reintegração de posse, a bem da verdade a demanda é de embargos de terceiro, pois como se deflui da exordial, sustenta a autora que por ato judicial em processo do qual não foi parte houve o esbulho possessório, pelo que a ação será analisada de acordo com sistemática dos embargos de terceiro.
Como disposto no art. 674 e §1º do CPC, os embargos de terceiro tem como finalidade a tutela daquele que sofreu ato de turbação ou esbulho praticado com base em decisão judicial proferida em processo do qual não figura como parte, o que denota, a princípio, a adequação da via eleita, pois a imissão na posse foi deferida em processo judicial do qual a autora não foi parte.
Por entender que a prova documental é suficiente para a cognição exauriente da causa, como será demonstrado a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece prosperar, pois a argumentação se confunde com o mérito, sendo certo que a inicial preenche os requisitos processuais mínimos e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há que se falar em litispendência, pois não houve a propositura de demanda idêntica, mas sim a apresentação de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do processo principal, sendo que quanto ao que decidido acerca do incidente somente se opera a preclusão naquele feito, o que não impede que o autor proponha demanda para discussão da matéria de forma mais ampla, pelo que a rejeito.
Por outro lado, quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que assiste razão ao réu, pois em se tratando de bem imóvel em que a autora funda sua pretensão em negócio jurídico de aquisição dos direitos possessórios, tenho que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, o que, conforme contrato de index 49, corresponde a R$ 80.000,00, pelo que acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 80.000,00.
Ultrapassadas as questões preliminares, ao se analisar o processo principal (0001215-53.2012.8.19.0012), constata-se, de fato, que a demanda foi ajuizada após o prazo previsto no art. 675 do CPC, senão vejamos: Em 23 de fevereiro de 2021 foi proferida sentença em que reconhecido o direito de a embargada adjudicar o imóvel objeto da lide e que seria ocupado, em pequena fração, pela embargante, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu em 30 de abril de 2021.
Ato contínuo, houve a expedição de carta de adjudicação ou documento que fizesse as vias, pois foi enviado ofício ao INCRA a fim de que a propriedade do imóvel rural fosse registrado em nome da embargada na data em que certificado o trânsito em julgado (index 351), valendo destacar que a embargada comprovou a alteração da titularidade do imóvel junto ao INCRA por meio de petição juntada em 3 de junho de 2022, ocasião em que acostou documento em que registrado o imóvel em seu nome (fls. 421 dos autos principais).
Não bastasse isso, a desocupação do imóvel se iniciou no mês seguinte com a intimação pessoal do réu naquele feito e, diante da não desocupação espontânea, houve a desocupação forçada levada a efeito em 1º de agosto de 2022, conforme auto de desocupação positivo de index 445 daquele processo, salientando-se que na diligência o preposto e detentor da fração do imóvel que seria da autora, Str.
Nilton o qual seria caseiro, foi intimado e recebeu o teor do mandado, tendo sido, inclusive, orientado a buscar a Defensoria Pública (index 20), tratando-se de termo a demonstrar a ciência da ocupação, já que o caseiro da autora se encontrava no local e foi retirado como reconhecido na exordial.
Logo, por qualquer ângulo que se analise, visto que a demanda foi ajuizada em 11 de novembro de 2022, é inequívoco que a ação foi proposta muito além do prazo legal previsto no art. 675 do CPC, pois após o decurso de 5 dias da adjudicação e após, inclusive, a assinatura da carta de adjudicação.
Nesse tocante, vale transcrever o referido dispositivo legal: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Por derradeiro, ainda que o autor sustente que a área seria diversa da discutida naquele feito, entendo que o que busca o autor é trazer novo argumento, pois o título de index 46 tem como alienante o réu daquela demanda, o Sr.
Antonio Sergio Marques, tudo a denotar que a área é a mesma que foi objeto de adjudicação no feito principal.
Portanto, visto que a ação foi ajuizada fora do prazo legal e quando a adjudicação já se encontrava, há muito, perfectibilizada e finalizada, denotando que o acolhimento do pleito pode importar em violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, tenho que o pleito autoral não merece acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §4º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:02
Conclusão
-
08/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
30/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Haja vista o interesse de incapaz, pois dois dos réus são menores, ao MP para intervir no feito e para apresentação de parecer final, uma vez que esta demanda já possui outras similares e que já foram julgadas, tratando-se de matéria eminentemente de direito, mostrando-se a prova documental hábil à cognição exauriente da causa.
Após isso, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:06
Conclusão
-
11/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
09/06/2025 12:19
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:24
Conclusão
-
28/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:02
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:35
Remessa
-
08/11/2024 15:35
Redistribuição
-
28/10/2024 20:03
Remessa
-
28/10/2024 20:03
Redistribuição
-
11/10/2024 13:58
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:32
Documento
-
24/09/2024 16:31
Documento
-
03/07/2024 17:21
Expedição de documento
-
10/04/2024 11:44
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:40
Conclusão
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05/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:39
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:24
Juntada de petição
-
22/07/2023 18:55
Redistribuição
-
20/07/2023 15:33
Conclusão
-
20/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:56
Conclusão
-
11/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:03
Conclusão
-
29/05/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita
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29/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:00
Apensamento
-
09/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:39
Conclusão
-
07/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:56
Conclusão
-
30/01/2023 11:56
Suspeição
-
30/01/2023 11:43
Juntada de documento
-
25/01/2023 17:58
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:25
Juntada de documento
-
02/12/2022 10:27
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:16
Juntada de documento
-
11/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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