TJRJ - 0820136-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820136-03.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTADO: M.
L.
R.
S.
V.
RESPONSÁVEL: MAIRA RANGEL BARROS SILVA VASCONCELLOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Opôs a parte autora embargos de declaração (id 207907383) em face da decisão de id 204351495, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a ocorrência de erro material quanto à idade da menor no momento da solicitação do medicamento, quanto ao prazo de prematuridade previsto pela ANS para a cobertura da vacina e, por fim, omissão quanto à tentativa administrativa anterior.
Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo.
Quanto ao mérito, devem ser acolhidas as alegações de erro material e omissão.
Na decisão vergastada houve menção do requisito de idade gestacional inferior a 28 semanas de prematuridade, no entanto, como apontado pela autora, o correto seria a idade gestacional inferior a 37 semanas, como consta no 124.2 alínea a, para a medicação Nirsevimabe.
Nesse sentido, haveria enquadramento da parte autora, uma vez que sua prematuridade é de 34 semanas, conforme documento médico de id 202481534.
Quanto ao pedido administrativo, verifica-se que consta no corpo da petição os protocolos de atendimento referentes aos pedidos feitos pela autora, com indicação de datas (12/05/2025 e 14/05/2025) em que ainda possuía a idade elegível (até 11 meses e 29 dias).
Por fim, verifica-se que a Resolução Normativa ANS n. 624/2024 (id 202481532) indica a cobertura obrigatória do medicamento nirsevimabe (beyfortus), ora pleiteado.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar os erros materiais e omissões da decisão de id 204351495 e conceder a tutela de urgência para determinar que o réu autorize o tratamento, consistente na realização do procedimento de TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA para o vírus SINCICIAL RESPIRATÓRIO, com aplicação do fármaco nirsevimabe (beyfortus), no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o máximo de 10.000,00 (dez mil reais).
Decorrido o prazo sem cumprimento da medida, a parte autora poderá apresentar orçamento da medicação para arresto do valor necessário para o seu custeio.
Intime-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820136-03.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTADO: M.
L.
R.
S.
V.
RESPONSÁVEL: MAIRA RANGEL BARROS SILVA VASCONCELLOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, trata-se de pedido de custeio de tratamento, consistente na realização do procedimento de TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA para o vírus SINCICIAL RESPIRATÓRIO com aplicação do fármaco nirsevimabe (beyfortus).
Segundo consta na inicial, a autora, menor impúbere, nasceu prematura de 34 semana e para ela há indicação de tratamento contra o vírus sincicial respiratório (VSR), doença que possui alto índice de mortalidade para bebês e crianças de até dois anos, através da medicação nirsevimabe (beyfortus).
A inicial aponta que o tratamento com a medicação, segundo a ANS, e para o caso da autora, seria para crianças de até 1 ano de vida.
Afirma-se que as clínicas apontadas pela operadora de plano de saúde negaram convênio para aplicação da vacina.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se, pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, acostados pela autora no id 202481533, item 124.1.a, que a cobertura obrigatória atenderia, no caso em questão (sem informação de outras comorbidades), a crianças prematuras com idade gestacional igual ou menor de 28 semanas, com idade inferior a 1 ano (até 11 meses e 29 dias).
Segundo consta na certidão de nascimento de id 202481527, a autora nasceu no dia 24 de junho de 2024, ou seja, já teria completado seu primeiro ano de vida e, em tese, estaria fora do grupo elegível.
Importante ressaltar, ainda, que a prescrição médica de id 202481534, além de informar prematuridade de 34 semanas (acima das 28 semanas constantes no rol da ANS), data de 12 de fevereiro de 2025, ou seja, quatro meses antes da distribuição desta ação, que se deu em 22 de junho de 2025, com conclusão para este Juízo em 25 de junho.
Não há, portanto, probabilidade do direito que se pleiteia, pois não demonstrado o "fumus boni iuris".
Ademais, verifica-se considerável demora no ajuizamento da ação, que ocorreu cerca de quatro meses da recomendação médica, pelo que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, denego a tutela de urgência requerida na inicial.
Intime-se. 3.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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