TJRJ - 0803282-35.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 11 de agosto de 2025 na parte da manhã, no endereço do autor , bem como para todos os requerimentos do perito no id.204857178. -
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:17
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 18:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803282-35.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte autora alega desconhecer qualquer irregularidade em seu marcador, não havendo – segundo sua afirmativa – qualquer fundamento para lançamento do TOI cobrado pelo réu por suposta recuperação de consumo.
Analisando a narrativa autoral, bem como o termo de ocorrência anexado à inicial, verifico verossimilhança nas alegações, visto que o consumo na UC continuou zerado após o período em que a requerida imputou ao autor o débito, o que nçao se coaduna, uma vez que o consumo deveria, por consequência, ser registrado, o que não ocorreu.
A lavratura do TOI decorre do exercício regular do direito da parte ré que, durante inspeções de rotina ou mediante suspeita de fraude no consumo, realiza vistoria nos medidores de energia instalados nos imóveis de seus clientes/usuários.
Apesar de se tratar de uma prática legal, amparada por Lei e Resolução da ANEEL, não se pode negar que a imputação do débito é gerada de forma unilateral, não tendo o consumidor como participar desta apuração e nem mesmo ciência prévia do vício que – porventura – pudesse existir.
Por outro lado, em relação ao pedido de restabelecimento da energia elétrica, este não merece ser atendido, uma vez que sem sendo deferuida a suspensão do TOI, o pedido de restabelecimento da energia poderá ser requerido administrativamente junto à ré.
Assim, verificando o risco de dano e a presença da verossimilhança do direito invocado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃOda cobrança originada pelo TOI em desfavor da parte autora; b) IMPEDIRque se INSCREVA O NOME DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao TOI, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) IMPEDIRa SUPRESSÃO DE ENERGIA elétrica na residência da parte autora, relativamente ao TOI, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) PROIBIRo parcelamento compulsório do TOI nas faturas de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa única, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); As obrigações acima determinadas são em relação ao TOI nº. 2024-51552825_01 e cliente nº. 572598.
Intime-se a parte ré pelo OJA plantonistapara dar imediata ciência quanto a esta decisão, devendo ele proceder ao endereço da ré, com sede neste município, observando que o horário de fechamento – 16:00 horas.
A medida não se mostra irreversível na medida em que, instruído o processo e demonstrada a regularidade do débito, o réu poderá voltar a cobrar o valor devido.
Saliento, desde logo, que a presente liminar NÃO DEFERE a parte autora o direito de deixar de pagar as faturas mensais enviadas a sua residência, posto que não há discussão quanto aos valores atuais de cobrança.
O patamar elevado das multas se justifica, como cediço, na medida em que a ré vem desrespeitando, de forma reiterada, os preceitos da Resolução nº 1.000, da ANEEL, e as decisões judiciais, de sorte que valores inferiores não foram capazes de surtir o efeito inibitório desejado.
Tal medida não impede o apontamento mensal na conta de energia da existência de débito pendente, não se mostrando essa prática como conduta abusiva do réu. 3.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.A audiência de conciliação será oportunamente designada, caso haja interesse de ambas as partes. 5.Cite-se na forma do art. 335, III do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
21/11/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801748-84.2023.8.19.0208
Evaldo Claudio da Boa Morte
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika Rayane dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 16:43
Processo nº 0816309-28.2023.8.19.0204
Armando Souza Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 16:25
Processo nº 0820957-23.2024.8.19.0202
Carlos Alberto Alves de Mello
Jorcineide Goncalves de Mello
Advogado: Jorcie Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 15:54
Processo nº 0881539-10.2024.8.19.0001
Rafael Lopes da Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Mauro Moreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:52
Processo nº 0823636-12.2023.8.19.0208
Marcelo Mendes Goncalves
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Daniel de Almeida de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 10:49