TJRJ - 0823046-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823046-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BARIFOUSE ESTEVES RÉU: SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, reputo o feito saneado.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante da ruptura da prótese mamária implantada na autora, especificamente se decorreu de vício de fabricação ou de fator externo (ex: trauma, erro no procedimento cirúrgico, contratura capsular, uso inadequado pela consumidora); b) A existência e a exata extensão dos danos materiais alegados na inicial; c) A ocorrência de dano moral e os elementos para sua quantificação.
Cabe à ré comprovar que o produto não possuía defeito de fabricação ou a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, previstas no art. 12, § 3º, do CDC.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio perito do juízoo(a) Dr(a).
Wagner Barreto.
Fixo seus honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o réu afirma que "ao serem realizados os testes para a verificação de defeito, elas terminam por se destruir, o que inviabiliza a devolução" (fl. 7 da contestação), informe o perito se é possível realizar a prova em comento.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da decisão de homologação da proposta do perito.
Defiroa produção de prova documental, e determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos prontuários médicos relativos tanto à cirurgia de implante (2020) quanto à cirurgia de substituição (2023), a fim de subsidiar os trabalhos periciais, conforme requerido pela ré.
Indefiro, por ora, o requerimento de produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida é essencialmente técnica e documental, não se vislumbrando, neste momento, a sua pertinência para a solução da lide.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0823046-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BARIFOUSE ESTEVES RÉU: SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA À autora sobre a contestação e os documentos apresentados.
Junte a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos de identificação de seu representante legal.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:06
Juntada de extrato de grerj
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0823046-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BARIFOUSE ESTEVES RÉU: SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA As custas devem ser pagas no ato do requerimento, nos termos do artigo 82 do CPC que dispõe, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos autos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
O não recolhimento das custas, somente atrasa o processo.
O solicitado ao índice 156438203 somente será apreciado após o recolhimento das custas devidas, que deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:27
Juntada de extrato de grerj
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:56
Juntada de extrato de grerj
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:00
Juntada de extrato de grerj
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA BARIFOUSE ESTEVES - CPF: *29.***.*87-29 (AUTOR).
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22/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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