TJRJ - 0808769-43.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808769-43.2025.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0808769-43.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00094960 RECTE: ALLAN JORGE FEITAL MARQUES ADVOGADO: ÉLIDA SILVA MANDU DA COSTA OAB/RJ-201427 RECORRIDO: CONDOMINIO VIVAZ PRIME ZONA NORTE ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 ADVOGADO: THIAGO LINDOSO MENINÉA OAB/RJ-198293 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
04/08/2025 11:00
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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22/07/2025 07:32
Conclusão
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22/07/2025 07:29
Distribuição
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22/07/2025 07:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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