TJRJ - 0800055-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA RITA DA FONSECA RUSSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Os autores afirmam em sua inicial que adquiriram 03 pacotes de viagens junto a ré, totalizando o valor de R$ 6.432,75 reais.
Alegam que o contrato não foi cumprido e o valor pago não foi restituído.
Pleiteiam, em consequência, a condenação do réu no pagamento de verbas a título de danos materiais, referente a restituição dos valores pagos, bem como de verba a título de danos morais.
A ré contestou o feito alegando a ausência de qualquer falha na prestação do seu serviço.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de compra dos referidos pacotes de viagem, sendo certo que a ré, em sua peça de defesa não contesta os fatos alegados na inicial propriamente ditos, tendo apresentado contestação genérica.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
De fato, a ré não logrou êxito em comprovar a existência do pleno cumprimento do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual presume-se como verdadeira a existência de falha na prestação do referido serviço.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa do autor, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 6.000,00 reais, sendo R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada demandante.
Merece prosperar, igualmente, o pedido de restituição da quantia paga pelos autores, pelo serviço que não foi prestado.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 6.000,00 reais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.432,75 reais, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em vista o cancelamento da suspensão do processo em razão da pendência de ação coletiva que alcança o pedido de obrigação de fazer formulado.
Determino o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:25
Suspensão Condicional do Processo
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08/01/2024 00:29
Conclusos ao Juiz
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03/01/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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