TJRJ - 0946552-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946552-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAKEN NASCIMENTO KIK RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARAKEN NASCIMENTO KIK em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A por ter suportado danos materiais em seus eletrodomésticos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, além da condenação por danos morais.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Oportunizada a apresentação de novas provas em despacho de id. 178392597, a ré afirma não ter mais provas a produzir, ao passo que a parte autora pleiteia realização de perícia técnica sobre sua geladeira que teria sofrido os danos da variação de energia na rede elétrica.
A Ré apresenta contestação sem preliminares.
Indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, eis que afirma em suas manifestações que realizou o conserto do aparelho em id. 153446945, sedo agora desinfluente ao deslinde da controvérsia.
Nas atuais circunstâncias, as questões discutidas, podem ser provadas por documentos, a exemplo do já anexado aos autos.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARAKEN NASCIMENTO KIK - CPF: *94.***.*08-00 (AUTOR).
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01/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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