TJRJ - 0895485-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE FREITAS PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895485-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA MARIA DE FREITAS PINHEIRO RÉU: LUIZ AUGUSTO ALVES DE SOUZA, EDUARDO ALVES DE SOUZA, PAULO EDSON ALVES DE SOUZA, NEIDE LIMA ALVES DE SOUZA, MARCELO DE LIMA SOUZA Anote-se a intervenção do M.P., diante da curatela da primeira autora( id 206986932).
A procuração do id 206986910 deve ser assinada pelo curador e não será aceita através da plataforma gov.br, diante da impossibilidade de conferência da autenticidade.
Contudo, diante da procuração do id 206986944, intime-se o Ministério Público para manifestação, já que a referida procuração é específica.
Autores residentes no Ceará e réus residentes na Comarca de Paraíba do Sul e Três Rios.
Alegou que o falecido tinha escritório no Rio de Janeiro e pretende o recebimento de honorários contratuais de 30% relativo aos valores a serem recebidos pelos réus, na condição de sucessores da autora do processo No 00026445-92-1996.8.19.0001, Lavinia Bastos Alves de Souza( falecida em 17/08/2013) Ação de natureza pessoal, para arbitramento de honorários relativo contrato de honorários celebrado por FRANCISCO ISNARD LIRA DE ARAUJO, que não deixou herdeiros, tendo sido realizado inventário extrajudicial( id 206989253), em 07 de novembro de 2024, a despeito da companheira já ter sido interditada provisoriamente na referida data.
Precatório expedido conforme id 206995271, em 30 de junho de 2023.
Ação ajuizada em 08 de julho de 2025, com juntada de declaração de Imposto de Renda de 2021/2022, onde os ganhos mensais seriam de aproximadamente R$9000,00.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, venha a última declaração de Imposto de Renda.
Os honorários sucumbenciais foram recebidos por RPV e pretende o deferimento de tutela provisória de urgência, para reserva em conta judicial no patamar de 30% dos créditos apurados, na conta judicial do juízo.
Não foi apresentado contrato escrito de honorários, assim incabível o pedido de reserva de 30%, com base em estimativa, sendo certo que sequer consta notificação extrajudicial ou prova do pagamento do precatório.
Venha andamento do precatório e o número do processo.
Indefiro o pedido de tutela.
Intime-se o M.P. acerca da representação processual da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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