TJRJ - 0810971-39.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de declaração do réu na qual alega omissão no que tange a quantidade de KWh a ser considerado para o refaturamento.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Decido.
RECEBOos embargos, por serem tempestivos.
O autor requereu: tutela de urgência que se abstenha de negativar o nome do autor; efetue o refaturamento das f aturas de março e abril de 2024 e se abstenha de efetuar o corte de luz, envio do extrato dos últimos 10 meses pela ré com a comprovação de quitação, com a confirmação dos efeitos da tutela ao final.
Requer a revisão/refaturamento das faturas de março e abril/24 pelo valor real de consumo, inclusive as vincendas; a instalação de novo relógio medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
A sentença julgou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara ratificar a tutela de urgência deferida; condenar a ré no refaturamento das faturas de 03/2024, 04/2024 e 07/2024 pela média de consumo, desconstituindo, por via de consequência, os referidos débitos das faturas cobrado pela ré, determinar a instalação de novo relógio medidor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em fase de cumprimento de sentença e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório.
Não vislumbra esta magistrada omissão no julgado, visto que para a ré não é impossível ou difícil fazer o refaturamento das faturas pela média e identificar o Kwh, não podendo ser considerado omissão em caso de não constar na sentença.
Portanto, não há como dar acolhimento aos presentes embargos de declaração, visto que, em sede de embargos de declaração, deve pronunciar-se o magistrado acerca de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e na mesma proferida não há contradição, omissão ou obscuridade.
Neste diapasão, REJEITOos presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada.
P.I.
Decorrido o prazo recursal da embargante, certificado, voltem conclusos. -
30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO NASCIMENTO FIQUEIREDO - CPF: *79.***.*49-88 (AUTOR).
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10/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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