TJRJ - 0893063-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893063-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITAL LUIZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Relata o autor que "é beneficiário do INSS, buscou a instituição Requerida com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, no entanto, o requerido tomou proveito do Requerente, por ser pessoa de pouca compreensão para fatos tão complexos, como o caso em tela, e lhe forneceu outro produto não correspondente ao solicitado, e nem mesmo o requerente tinha ciência dessa contratação".
Narra que "Somente após um considerável período, em 01/2025 descobriu que na verdade o banco réu havia lhe imputado uma contratação realizada através de uma espécie de Reserva de Margem Consignável, e que sua dívida nunca teria fim e que desde 10/2020 vinha sendo descontado de seus rendimentos o valor aproximado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos)".
Frisa que "A situação dos autos por óbvio, vem causando danos de grande monta ao presente consumidor, isso porque nessa espécie de contratação de crédito, a reserva desconta somente o mínimo permitido do valor da parcela, devendo o contratante complementar o valor, o que por desinformação não ocorreu in casu.
Dessa forma, ante a má-fé da instituição financeira, o autor se encontra em condição de superendividamento, ora porque ante os juros e mora incidentes sobre os valores não complementados, a dívida se tornou infindável e extremamente prejudicial a pessoa do beneficiário, roga-se, portanto a esse juízo, que a contratação, objeto dos presentes autos, seja cancelada, assim como para que sejam acatadas as solicitações que se seguem".
Esclarece que "Ao tentar realizar contratação de empréstimo consignado, o banco sem anuência do consumidor realiza o empréstimo na modalidade de RMC, que funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do contratante, o valor do suposto empréstimo, sem que haja a solicitação do desbloqueio do aludido cartão muito menos sua utilização.
Ante a falta de informação e omissão do banco, o pagamento não é realizado de maneira integral, assim é descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO da fatura, ficando em aberto a diferença, sobre a qual incidirá encargos e juros".
Ao final requer: a).
Que as benesses da justiça gratuita sejam concedidas, vez que a parte Autoral sobrevive apenas de seu benefício previdenciário, não tendo outra fonte de renda e recebendo menos de um salário mínimo por mês, valor esse que mal custeia a sua sobrevivência conforme documentação em anexo; b).
A concessão, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente; c).
Que seja acatado o requerimento de juízo 100% digital, nos termos dos artigos. 3a e 5º da resolução 345/20 do CNJ; d).
A parte requerente informa que não juntou os extratos bancário vez que não há necessidade, pois, o empréstimo foi feito.
O pedido principal versa sobre a conversão da modalidade contratada; e).
Que seja a convertido o termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastandose todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC, para amortizar eventual saldo deve- dor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive, referente ao dano moral e devolução em dobro; f).
A citação do Réu, para apresentar contestação, caso queira; g).
Que seja determinado ao Réu, juntar aos autos a prova de desbloqueio de uso, e as próprias faturas com consumo no suposto cartão de crédito da parte autora; h).
REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida; i).
A condenação da repetição do indébito nos termos do artigo 42 do CDC devendo ser aplicado como índices atribuídos aos juros e correções do indébito os termos das súmulas 043 e 054 STJ c/c Art. 398 do CC02 Contrato Repetição do Período Indébito 10/2020 – até o presente momento, no quantum aproximado de R$ 6.758,40 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). j).
A condenação da empresa ora ré no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação moral pelas agressões indevidas ao direito da parte Requerente; l).
A concessão de tutela de urgência antecipada, devendo o Réu ser intimado pessoalmente de acordo com a súmula 410 - STJ, para que se abstenha de descontar do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária sugerida no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) até o deslinde da presente ação; j).
Que a Tutela Provisória se torne definitiva; k).
A condenação do Requerido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos dos artigos 82 § 2º e 85 § 2º do NCPC; É o relatorio.
DECIDO.
Emende a parte autora a inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito para : a)indicar a data em que efetuou a aquisição do cartão objeto da lide; b)esclarecer onde o contrato foi pactuado; c)indicar o valor do respectivo empréstimo, comprovando-o; d)esclarecer se efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide.
Caso negativo venha declaração subscrita pela parte autora de que nunca efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade e) anexar cópia dos 6 últimos contracheques,eis que se limitou a anexar Histórico de Créditos Fica o patrono do autor autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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