TJRJ - 0809655-04.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809655-04.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja determinado que a Ré SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica do demandante; refaturamento das faturas de maio, junho e julho de 2023 para a sua média de consumo, que seria de 137,83 KWh no importe de R$ 146,64 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); restituição dos valores pagos a maior; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) Narra que é consumidor da ré e titular de unidade consumidora situada na Pavuna, e alega ter sido surpreendido com aumento injustificado no valor das faturas mensais de energia elétrica.
Alega que os valores são incompatíveis com o consumo habitual e que a cobrança se deu de forma abusiva, sem leitura real do medidor.
Pleiteia, portanto, a retificação dos valores cobrados, a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação da ré em danos morais.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal em ID 83390917.
Decisão que concedeu a tutela de urgência em ID 83446976.
A contestação foi apresentada em ID 87871393 sustentando que as faturas questionadas correspondem ao consumo efetivamente registrado e que não há qualquer irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor.
Alega ainda que a cobrança decorre de leitura regular e efetiva, e que não há vícios a justificar a revisão das contas.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Não houve apresentação de reconvenção pela parte ré, tampouco formulação de pedido contraposto.
A parte autora apresentou réplica no ID 94202088.
Decisão saneadora proferida no ID 131882109. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
Não há dano moral, nem lesão à honra do autor, uma vez que não houve corte no fornecimento do serviço, sendo a questão meramente patrimonial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, devendo ser refaturadas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809655-04.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:59
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2023 17:00.
-
30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
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27/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*36-91 (AUTOR).
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20/10/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BONFIM DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*36-91 (AUTOR).
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23/08/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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