TJRJ - 0822889-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822889-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE CARVALHO PINTO GUEDES DE FIGUEIREDO RÉU: MERCADO PAGO, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada por DANIELLE DE CARVALHO PINTO GUEDES DE FIGUEIREDO em face deMERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova,a concessão da tutela de urgência paraque se proceda o estorno do valor de R$ 64.998,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e noventa e oito reais)para a conta da autora, observado o cancelamento de qualquer débito gerado com a ação fraudulenta.Aprocedência da açãopara condenar as rés em danos materiais emorais. 1.
Questões processuais pendentes À parte autora sobre o pedido de retificação do polo passivo em id. 134035758 na forma do art. 338 do CPC. 2.
Preliminares Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existênciade falha na prestação de serviço, especialmente na segurança,e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Os réus afirmaram não ter novas provas a produzir (id. 167515756 e 174395770).
A parte autora se manteve inerte.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:55
Juntada de Informações
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13/02/2025 15:45
Expedição de Informações.
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13/02/2025 15:42
Expedição de Informações.
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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17/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:53
Expedição de Informações.
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08/08/2024 12:53
Expedição de Informações.
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 10:45.
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11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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