TJRJ - 0891176-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891176-48.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA RÉU: FRANCISCO JOSE VALERIO MORAIS O Autor, em petição inicial de index 205521352, narra que: O Autor e o Réu celebraram, no dia 11 de junho de 2018, “CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM POR DEPÓSITO”do imóvel localizado na Rua Santana, nº 156, apto. 607, Centro, Rio de Janeiro, para fins residenciais, por 18 (dezoito) meses, iniciando-se no dia 18.06.2018 e findando-se no dia 18.12.2018, sendo o presente contrato renovado automaticamente até a presente data.
Aponta que: Pela locação foi fixado aluguel no valor atual de R$ 1.125,86 (mil,cento e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais, tendo ficado acordado entre aspartes que o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, correriam por conta dolocatário, devendo ser satisfeitos seus pagamentos juntamente com o aluguel coincidente com o mês de seus vencimentos, sob pena de responderem os locatários pelas multas e despesas decorrentes do atraso.
Relata que: O Réu interrompeu o pagamento dos alugueres e do condomínio em junho de 2024, a despeito de diversos contatos realizados pelo Autor, através de seus procuradores, sem obter êxito.
Destaca que:Para evitar problemas com o condomínio do imóvel objeto da presente ação, evitando eventual ação de cobrança, o Autor vem arcando com o pagamento do condomínio, devendo o Réu sem condenado a restituir o valor gasto com o pagamento dos condomínios, cujo valor total consta na planilha em anexo.
Sustenta que: O débito acumulado, até o mês de junho de 2025, é de R$ 20.387,10 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), correspondente aos alugueres, taxas condominiais, acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento ao mês), bem como dos juros de 1% ao mês, conforme planilha anexa.
Alega que: O Autor conversou com o Réu, pessoalmente, bem compelo telefone, pedindo a desocupação do imóvel, porém sem obter sucesso até o presente momento.
Requer: (a) a concessão da tutela antecipada supra requerida, aceitando-se como caução o próprio crédito em execução nestes autos; (b) a citação do Réu no endereço informado nesta inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; (c) a procedência total dos pedidos, com: 1. confirmação da tutela antecipada supra requerida, em sede de sentença; 2. decretação da rescisão da locação, com o consequente despejo do Réu, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhes o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel; 3. condenação do Réu, a efetuar os pagamentos dos aluguéis, das taxas de condomínio a partir de julho de 2024, no valor atualizado de R$ 20.387,10 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme planilha em anexo, inclusive os vincendos até a desocupação do imóvel, com todas as atualizações e correções previstas no contrato de locação e na Lei que rege o presente contrato, acrescidos de juros e correção monetária; 4. condenação do Réu, ao ressarcimento das custas judiciais e despesas eventualmente pagas e honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do valor da causa.
Planilha de débito juntada no index 205521387. É o relatório.
Decido. 1.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de despejo, ante a necessidade de oitiva da parte ré. 2.
Conforme planilha anexada no index 205521387, o valor atualizado da causa é de R$ 24.966,32 considerando o valor do aluguel, valor do condomínio, cláusula penal de 10%e juros de 1% ao mês.
O Autor, contudo, atribuiu à causao valor de R$ 13.510,32.
Assim, reconheço, com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC,que o valor da causa é de R$ 24.966,32, uma vez que se trata do proveito econômico perseguido pelo autor.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente, ou correspondência com AR, para a complementação de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos da Súmula 290 do TJ/RJ: "Não setratando defalta derecolhimento dedespesas processuaisiniciais, masde seucomplemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença". immm/jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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