TJRJ - 0806974-06.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 17:26
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806974-06.2023.8.19.0003 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0806974-06.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00094847 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: ADILSON DE ABREU ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO OAB/RJ-215139 ADVOGADO: RAFAEL COSTA PINHEIRO OAB/RJ-218946 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e dano moral com pedido de antecipação de tutela.
Empréstimos não contratados com descontos das parcelas diretamente do benefício do INSS da parte autora.
Inexistência de prova de celebração de negócio jurídico entre as partes.
Inversão do ônus da prova.
Sentença de procedência do pedido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação dos réus requerendo a reforma integral do julgado.
Sentença que não merece reforma. Ônus da instituição financeira em provar a efetiva celebração do contrato impugnado.
Inexistência de prova de celebração de negócio jurídico e de utilização de valores depositados pela parte autora.
Teoria do risco do empreendimento.Artigo 14 do CDC.
Dano in re ipsa.
Falha na prestação do serviço.
Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 479 do STJ, Súmula 94 do TJ/RJ.
Recurso dos réus a que se conhecem e se negam provimento.
Majoração de honorários de sucumbência para 15% (quinze porcento) em virtude do improvimento dos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:09
Documento
-
11/07/2025 12:17
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 12:30
Mero expediente
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:03
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
-
14/02/2025 20:32
Remessa
-
14/02/2025 20:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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