TJRJ - 0955422-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de AIRTON CARQUEJA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0955422-87.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA KAWAY STAMATO, CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO RÉU: AIRTON CARQUEJA Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por MILENA KAWAY STAMATO e CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em face de AIRTON CARQUEJA, onde alega a1ª autorater contratado o réu para a elaboração deum serviçográfico,e que o pagamentototalizouno montante deR$3.300,00 (três mil e trezentosreais),o qualfoiquitadoa vista, conforme index 157130825.No entanto, o serviço não foi entregue na dataacordada.Sendo assim, a1ª demandantecontratou o mesmo serviçoem outra empresa,que foi arcado pela 2ªdemandante, mãe da 1ª autora, no montante de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme index157130826 e 157130827.
Não realizado o cumprimento com a prestação de serviço na data prevista,tampouco a devolução da quantia despendida,requereu a parte autora a condenação doréuno pagamento de dano material, no valorde R$7.500,00 (setemil e quinhentos reais), montante referente ao prejuízo material da 1ª autora de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) e ao prejuízo material da 2ª autora de R$4.200,00 (quatromil eduzentosreais) referente ao dano emergente, com correção monetária a partir do desembolso, bem comoos honorários advocatícios sucumbenciais.
Instruíram a inicial os documentos acostados em index157130825, 157130826,157130827,157130828 ,e, entre eles,as capturas de telasque restam a comprovação da contratação do serviço.
Réu citado emindex180384711.
Certidão cartorária informando a ausência de contestação,index194435389.
Manifestação do autor, index198661989, requerendoa revelia. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, pois a ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Trata-se de ação deindenização por dano material decorrente de alegado descumprimento de prestação de serviço.
A contratação, pela ré, restou demonstradaemindex157130825.
A ré,emindex180384711,devidamente citada, não apresentou contestação.
Decerto,arevelia faz presumir a veracidade dos fatos apresentados na petição inicial,porém, como resta comprovado em index157130825, a autora obteve o produto,neste caso,incide o inciso IV do art. 345 do CPC,de modo que se a autora recebeu o produto, ainda que a destempo, não pode agora postular a resolução contratual, o que caracterizaria conduta contraditória.
Por outro lado, presume-seda veracidade de fatos decorrentes da revelia que ela, em razão do atraso na entrega, se viu obrigada a contratar serviços de terceiros e, com isso, sofreu danos materiais que devem ser reparados.
Isto posto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, condenando a parte ré no pagamento da quantiade R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais),que será monetariamente corrigido a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a recíproca sucumbência, rateiam-se as custas; o réu deve pagar os honorários do advogado da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento, para os trâmites de baixa, observando-se o Provimento 20/2013 da CGJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955422-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA KAWAY STAMATO, CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO RÉU: AIRTON CARQUEJA Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por MILENA KAWAY STAMATO e CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em face de AIRTON CARQUEJA, onde alega a 1ª autorater contratado o réu para a elaboração de um serviçográfico,e que o pagamentototalizou no montante de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), o qual foiquitadoa vista, conforme index 157130825.
No entanto, o serviço não foi entregue na data acordada.Sendo assim, a 1ª demandantecontratou o mesmo serviçoem outra empresa, que foi arcado pela 2ªdemandante, mãe da 1ª autora, no montante de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme index 157130826 e 157130827.
Não realizado o cumprimento com a prestação de serviço na data prevista, tampouco a devolução da quantia despendida,requereu a parte autora a condenação doréuno pagamento de dano material, no valorde R$7.500,00 (setemil e quinhentos reais), montante referente ao prejuízo material da 1ª autora de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) e ao prejuízo material da 2ª autora de R$4.200,00 (quatromil e duzentosreais) referente ao dano emergente, com correção monetária a partir do desembolso, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais.
Instruíram a inicial os documentos acostados em index157130825, 157130826,157130827,157130828 ,e, entre eles,as capturas de telas que restam a comprovação da contratação do serviço.
Réu citado emindex180384711.
Certidão cartorária informando a ausência de contestação, index 194435389.
Manifestação do autor, index198661989, requerendo a revelia. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, pois a ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Trata-se de ação deindenização por dano material decorrente de alegado descumprimento de prestação de serviço.
A contratação, pela ré, restou demonstrada em index 157130825.
A ré,em index 180384711,devidamente citada, não apresentou contestação.
Decerto, arevelia faz presumir a veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, porém, como resta comprovado em index 157130825, a autora obteve o produto, neste caso,incide o inciso IV do art. 345 do CPC,de modo que se a autora recebeu o produto, ainda que a destempo, não pode agora postular a resolução contratual, o que caracterizaria conduta contraditória.
Por outro lado, presume-se da veracidade de fatos decorrentes da revelia que ela, em razão do atraso na entrega, se viu obrigada a contratar serviços de terceiros e, com isso, sofreu danos materiais que devem ser reparados.
Isto posto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, condenando a parte ré no pagamento da quantiade R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que será monetariamente corrigido a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a recíproca sucumbência, rateiam-se as custas; o réu deve pagar os honorários do advogado da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento, para os trâmites de baixa, observando-se o Provimento 20/2013 da CGJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 telefone: +55 21 3133 3771 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0955422-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MILENA KAWAY STAMATO, CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO RÉU: AIRTON CARQUEJA De acordo com a certidão da Central de Autuação, o recolhimento das custas processuais é irregular ou inexistente.
DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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