TJRJ - 0002299-47.2025.8.19.0202
1ª instância - Jacarepagua Regional Iii J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:39
Conclusão
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18/09/2025 11:55
Juntada de petição
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18/09/2025 11:54
Juntada de petição
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08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:16
Conclusão
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03/09/2025 16:39
Juntada de petição
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03/09/2025 16:39
Juntada de petição
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02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:44
Redistribuição
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01/09/2025 15:16
Remessa
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29/08/2025 14:51
Expedição de documento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo (Art. 129 do CP) perpetrado por Taynara Pereira Martins em face da vítima Thamires Gonçalves Monteiro de Sá.
Conforme ressaltado pelo I.
Parquet: Compulsando os autos, observa-se que, tramita no 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá processo judicial de nº 0003612-40.2025.8.19.0203, o qual versa sobre os mesmos fatos aqui narrados, havendo tão somente, a inversão dos polos.
Saliente-se, ademais, que não há denúncia oferecida naquele processo, estando na mesma fase processual.
Requereu o M.P. o declínio de competência em favor do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá, entendendo haver conexão probatória entre os crimes acima narrados.
Com efeito, O Douto Promotor de Justiça manifestou-se no sentido de que há evidente conexão probatória entre os delitos supra citados.
Este Magistrado compartilha de seu entendimento, impondo-se a unidade de processamento e julgamento, com fundamento no art. 76, III c/c art. 79, ambos do C.P.P., com prevalência da Vara Criminal.
O art. 76 do Código de Ritos Penais, determina que: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (grifo nosso); III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Conforme leciona o insigne Prof.
Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal - Interpretado , 7ª Edição, Ed.
Atlas, 1999, pág. 267: Por coerência, maior segurança e economia, por vezes é aconselhável haja um só processo apesar da prática de vários crimes. É o que ocorre quando existe conexão...; ...No inciso II a lei refere-se à conexão material, ou lógica ou teleológica, em que crimes são praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para se conseguir vantagem ou impunidade de outros...
No caso sob comento, obviamente os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e, ainda, envolvendo as mesma partes.
Por outro lado, estabelece o art. 79 do Código de Processo Penal: Art. 79.
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 Vislumbra-se que é de vital importância a unidade de processamento e julgamento de todos os crimes, sob pena de um Juízo entender pela absolvição e outro pela condenação em crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar.
Observe-se que o crime perpetrado sob a égide da chamada Lei Maria da Penha é mais grave dentre os crimes conexos, devendo ser seguida a regra do art. 78, II, a , do Código de Processo Penal.
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso). b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) A doutrina orienta-se neste sentido, continuemos observando a lição do Prof.
Júlio Fabbrini Mirabete, na obra supracitada, pág. 270: Havendo conexão ou continência a regra é a reunião em um mesmo processo dos vários crimes ou dos vários autores de um crime (simultaneus processus).
Determina a lei qual o foro competente para apreciar os fatos nessas hipóteses (foro attactionis).
Caso sejam instauradas ações penais diversas, o juízo prevalente deverá avocar os outros...
Não há dúvida que o crime tratado no 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá é mais grave que o crime de lesão corporal simples, que é classificado como sendo de menor potencial ofensivo e, isoladamente, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Como se verifica da simples pesquisa jurisprudencial, a questão da competência está mais que pacificada em reiteradas decisões superiores.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E USO DE DROGAS - CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - OBSERVÂNCIA DA REGRA DA CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. - Na determinação da competência por conexão, em se tratando de concurso de jurisdições da mesma categoria, deve preponderar o juízo competente para julgar o delito mais severamente apenado (art. 78, inciso II, alínea a, CPP). - Havendo conexão entre crimes de competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. (TJ-MG - CJ: 10000130339740000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2013) Por estes motivos, declino de minha competência em favor do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital, tendo em vista o entendimento acima defendido.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. -
11/08/2025 10:54
Declarada incompetência
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11/08/2025 10:54
Conclusão
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08/08/2025 21:22
Juntada de petição
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31/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:45
Juntada de petição
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:22
Conclusão
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17/07/2025 17:48
Juntada de petição
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10/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a douta manifestação ministerial de fls. 44, defiro a convolação da audiência, conforme requerido.
Diligências intimatórias já expedidas. -
03/07/2025 15:35
Documento
-
03/07/2025 14:17
Documento
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01/07/2025 16:09
Audiência
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25/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:50
Conclusão
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25/06/2025 06:28
Juntada de petição
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18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:04
Conclusão
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16/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:39
Juntada de petição
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09/06/2025 17:07
Expedição de documento
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26/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:13
Conclusão
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23/05/2025 17:08
Juntada de petição
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23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:25
Retificação de Classe Processual
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22/05/2025 10:55
Juntada de petição
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14/05/2025 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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