TJRJ - 0819163-93.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:39
Juntada de petição
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819163-93.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURINDA DA SILVA MORELLI RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ANA LAURINDA DA SILVA MORELLI ajuizou esta ação contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA(UNIBAP), pois verificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 33,00, referentes a serviços que desconhece e nunca contratou.
Por isso, postulou a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato que os ensejou, a devolução em dobro do que foi descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 86224254.
A ré apresentou sua contestação no ID 91996877, em que esclareceu que é uma associação sem fins lucrativos que disponibiliza benefícios a seus afiliados, aposentados e pensionistas do INSS.
Sustentou que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora correspondem a mensalidades associativas oriundas de termo de filiação por ela assinado, sem qualquer vício de vontade.
Contudo, diante do questionamento da autora, efetuou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Rechaçou a ocorrência dos danos alegados e pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 91996879 ao ID 91996883.
A réplica foi apresentada no ID 101385148, oportunidade em que a autora alegou não reconhecer a assinatura contida no documento do 91996881 - Pág. 1.
A autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no ID 101387505, ao passo que a ré não se manifestou a tal respeito, como certificado no ID 106339976.
A decisão saneadora encontra-se no ID 121738136.
No ID 124100184, a ré manifestou o seu desinteresse na produção da prova pericial.
No ID 138962786, declarou-se encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, indefiro o benefício legal da gratuidade de justiça à ré, quem não comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira.
A controvérsia recai sobre a existência de vínculo jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, especialmente porque esta afirma não ter assinado o termo de filiação anexado à contestação.
Conforme registrado na decisão saneadora, a prova pericial grafotécnica era a única capaz de sanar a controvérsia, já que a autora não reconhece como sua a assinatura aposta no documento do ID 91996881 - Pág. 1.
A ré, contudo, optou por não produzir a prova pericial, de modo que a autenticidade da assinatura lançada no referido termo de adesão/filiação não ficou comprovada nos autos.
Assim, ante a ausência de prova da regularidade da contratação, é forçoso reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem assim de qualquer débito a ele correspondente.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação declaratória, c/c indenizatória.
Consumidor hipervulnerável.
Autora, idosa, afirma desconhecer o vínculo jurídico entre ela e a associação ré, tanto que fora surpreendida com os descontos a título de contribuição.
Termo de adesão que porta assinatura, a atrair dúvida quanto à sua higidez.
Prova pericial grafotécnica que é indispensável à verificação da autenticidade da assinatura.
Anulação da sentença que se impõe.
Recurso a que se dá provimento. (0003316-74.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) A ré deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, dos valores descontados a tal título, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve-se observar que aexistência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, § único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados da autora foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à associação ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante, especialmente se considerado o valor de seu benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que inocorrente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 86224254) e para declarar inexistente o instrumento do ID 91996881 - Pág. 1, bem assim o débito a ele correspondente.
Condeno a ré a reembolsar à autora, em dobro, os valores subtraídos de seu benefício previdenciário a tal título, os quais devem ser monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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