TJRJ - 0833030-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:33
Outras Decisões
-
16/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833030-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NONATO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro J.G. ao autor.
Anote-se onde couber. 2) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandado firmado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Venha a declaração de hipossuficiência firmada fisicamente pela parta autora, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4) Comprove a parte autora seu domicílio nesta comarca por meio de comprovante de residência com data recente (inferior a 90 dias), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados por ela poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NONATO MACHADO - CPF: *95.***.*09-53 (AUTOR).
-
19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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